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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 736, DE 31 DE JULHO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.230, de 2023, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.”.
Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério dos Povos Indígenas e o Ministério da Igualdade Racial, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
“§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo considerará, na forma do regulamento, as competências e as habilidades definidas:
I - na Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei; e
II - nas diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 desta Lei, assegurado ao estudante o direito de optar por uma das áreas do conhecimento, independentemente do itinerário formativo cursado no ensino médio.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispor que os processos seletivos para ingresso no ensino superior considerarão as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento, abrangida a parte flexível do currículo do ensino médio, o que poderia comprometer a equivalência das provas, afetar as condições de isonomia na participação dos processos seletivos e aprofundar as desigualdades de acesso ao ensino superior.”
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 12 do Projeto de Lei
“Parágrafo único. O disposto no § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos termos do art. 1º desta Lei, produzirá efeitos a partir de 2027.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista a perda de objeto em decorrência do veto ao art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024