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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.272, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Exposição de Motivos |
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto, em operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, dispõe sobre a comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e a Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para fins de concessão da subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, nos termos da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, será admitido o enquadramento das parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado até 31 de julho de 2024, reconhecido pelo Poder Executivo federal até 30 de agosto de 2024.
Art. 2º A comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, poderá atuar como instância validadora dos pedidos de desconto solicitados por mutuários de empreendimentos financiados localizados em Municípios onde não exista Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS ou colegiado congênere, ou nos casos em que o CMDRS não tenha informado, no prazo estabelecido em regulamento, o resultado da análise dos pedidos de desconto encaminhados pelas instituições financeiras.
Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o art. 17, § 4º, da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.
Art. 4º A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º.
§ 4º Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput, em valor fixo por unidade de produto comercializada, estabelecido anualmente, para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da comercialização da produção no ano subsequente.
§ 5º O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 4º, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no art. 2º, caput, inciso IV, e § 2º; e
...........................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ......................................................................................................
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29 de novembro de 2024.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2024 - Edição extra
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