Presidência da República
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Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.
Estrutura das adidâncias da Polícia Federal
Art. 2º As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.
Art. 3º As adidâncias da Polícia Federal no exterior serão compostas por:
I - um Adido Policial Federal;
II - um Adido Policial Federal Adjunto; e
III - um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III.
Atribuições e subordinação
Art. 4º São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:
I - Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;
II - Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e
III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.
§ 1º O Adido Policial Federal é subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, à Polícia Federal.
§ 2º O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal.
Deveres gerais dos servidores da Polícia Federal designados para missão no exterior
Art. 5º São deveres gerais dos servidores da Polícia Federal designados para missão no exterior:
I - conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas e orais sobre a política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado e sobre a sua relação bilateral;
III - atuar em cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática; e
IV - promover e fomentar o intercâmbio de informações com os órgãos do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo.
Requisitos gerais para seleção e designação
Art. 6º São requisitos gerais para a designação de servidor da Polícia Federal para atuar em adidâncias no exterior:
I - possuir conhecimento técnico, experiência profissional e perfil adequado ao desempenho das atribuições;
II - apresentar prova preliminar de aptidão física mediante inspeção de saúde, expedida ou homologada por médico da Polícia Federal, em conformidade com o disposto no Decreto nº 74.846, de 6 de novembro de 1974, e demais normas pertinentes;
III - ser proficiente no idioma estrangeiro necessário para o desempenho da missão;
IV - não ter sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação; e
V - não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal poderá detalhar e estabelecer as qualificações específicas para o atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput, considerada a natureza da missão e do posto a ser ocupado.
Art. 7º Além do disposto no art. 6º, são requisitos específicos para a designação de servidores da Polícia Federal como:
I - Adido Policial Federal - ser ocupante de cargo de Delegado de Polícia Federal, posicionado na classe especial;
II - Adido Policial Federal Adjunto - ser ocupante de cargo de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal ou Papiloscopista Policial Federal, posicionado na classe especial; e
III - Auxiliar de Adido - ser ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal com, no mínimo, quinze anos de exercício no cargo.
Procedimento de designação
Art. 8º O Adido Policial Federal, o Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. Incumbe ao Diretor-Geral da Polícia Federal enviar sugestões de nomes de servidores da Polícia Federal ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos nos art. 6º e art. 7º.
Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, quando necessário, previamente à publicação do ato de designação previsto no art. 8º, sobre:
I - a permissão para a abertura da adidância; e
II - os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito.
Retribuição dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior
Art. 10. A retribuição e os demais direitos dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior nas hipóteses do art. 4º será calculada com base na Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica, de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior – IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.
Duração da missão no exterior
Art. 11. O prazo de duração da missão no exterior do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto e do Auxiliar de Adido será de três anos, prorrogável por até um ano, contado da data de apresentação do servidor à representação diplomática brasileira para a qual tiver sido designado.
§ 1º O Diretor-Geral da Polícia Federal encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública o pedido de prorrogação, com a avaliação e a justificativa da sua necessidade, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser interrompido a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício, ou a pedido do Diretor-Geral da Polícia Federal ou do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da Administração.
Auxiliares locais
Art. 12. As adidâncias da Polícia Federal poderão ser assistidas, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores editarão ato conjunto para disciplinar a forma de contratação de auxiliares locais e o eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias.
Disposições finais
Art. 13. A República Federativa do Brasil manterá trinta e quatro adidâncias da Polícia Federal, na forma do Anexo III.
Art. 14. A Polícia Federal providenciará mecanismo de assistência à saúde do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto, do Auxiliar de Adido e dos seus dependentes que os acompanhem ao exterior.
§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Polícia Federal será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º A adesão dos servidores a que se refere o caput e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Polícia Federal;
II - contratação coletiva pela Polícia Federal;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º A Polícia Federal definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Polícia Federal no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.
Art. 15. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas complementares, em especial para estabelecer procedimentos específicos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 16. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil;
IX - Agência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais; e
X - Polícia Federal: missão de assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às missões diplomáticas do Brasil.
Parágrafo único. São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares e os servidores da Polícia Federal no exercício dos cargos de Adidos às Embaixadas, seus Adjuntos e seus Auxiliares.” (NR)
Art. 17. Fica revogado o art. 14 do Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Enrique Ricardo Lewandowski
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
POLÍCIA FEDERAL |
ÍNDICE |
Ministro de Primeira Classe |
Adido Policial Federal |
94 |
Primeiro Secretário |
Adido Policial Federal Adjunto |
76 |
Segundo Secretário |
Auxiliar de Adido |
72 |
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR – IREX DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
POLÍCIA FEDERAL |
ÍNDICE |
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª Classe |
Adido Policial Federal |
80 |
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto) |
Adido Policial Federal Adjunto |
60 |
Segundo-Secretário e Assistente de Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior |
Auxiliar de Adido |
40 |
ADIDÂNCIAS JUNTO ÀS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR
PAÍSES |
ADIDÂNCIAS |
Nº DE SERVIDORES |
África do Sul |
Embaixada em Pretória |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Alemanha |
Embaixada em Berlim |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Angola |
Embaixada em Luanda |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Argentina |
Embaixada em Buenos Aires |
1 Adido 1 Adido Adjunto 1 Auxiliar de Adido |
Austrália |
Embaixada em Camberra |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Áustria |
Embaixada em Viena |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Bélgica |
Embaixada em Bruxelas |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Bolívia |
Embaixada em La Paz |
1 Adido 1 Adido Adjunto 1 Auxiliar de Adido |
Canadá |
Embaixada em Ottawa |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Chile |
Embaixada em Santiago |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
China |
Embaixada em Pequim |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Colômbia |
Embaixada em Bogotá |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Emirados Árabes Unidos |
Embaixada em Abu Dhabi |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Equador |
Embaixada em Quito |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Espanha |
Embaixada em Madrid |
1 Adido 1 Adido Adjunto 1 Auxiliar de Adido |
Estados Unidos da América |
Embaixada em Washington |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Etiópia |
Embaixada em Adis Abeba |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
França |
Embaixada em Paris |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Guiana |
Embaixada em Georgetown |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Índia |
Embaixada em Nova Delhi |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Itália |
Embaixada em Roma |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Japão |
Embaixada em Tóquio |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Jordânia |
Embaixada em Amã |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
México |
Embaixada na Cidade do México |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Nigéria |
Embaixada em Abuja |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Panamá |
Embaixada na Cidade do Panamá |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Paraguai |
Embaixada em Assunção |
1 Adido 1 Adido Adjunto 1 Auxiliar de Adido |
Peru |
Embaixada em Lima |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Portugal |
Embaixada em Lisboa |
1 Adido 1 Adido Adjunto 1 Auxiliar de Adido |
Reino Unido |
Embaixada em Londres |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Suíça |
Embaixada em Berna |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Suriname |
Embaixada em Paramaribo |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Uruguai |
Embaixada em Montevidéu |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
Venezuela |
Embaixada em Caracas |
1 Adido 1 Adido Adjunto |
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