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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.332, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Vigência

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 DECRETA

Art. 1º  Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - dois CCE 2.13;

II - um CCE 3.15;

III - um CCE 3.14;

IV - cinco CCE 3.13;

V - três CCE 3.10;

VI - um CCE 3.07;

VII - um CCE 2.01;

VIII - três FCE 3.15;

IX - dez FCE 3.13;

X - dezesseis FCE 3.10;

XI - duas FCE 2.10; e

XII - uma FCE 2.09.

Art. 2º  Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - ao apoio à atuação internacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na preparação, na organização e na realização dos eventos e das atividades relacionados à presidência pro tempore do G20 pela República Federativa do Brasil, à 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP30, à XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil e à IX Reunião Ministerial da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, distribuídos da seguinte forma:

a) Gabinete do Ministro: um CCE 3.14;

b) Secretaria-Executiva:

1. uma FCE 3.15; e

2. um CCE 3.13;

c) Secretaria de Gestão e Inovação:

1. uma FCE 3.15;

2. quatro FCE 3.13;

3. um CCE 3.10; e

4. seis FCE 3.10;

d) Secretaria de Governo Digital:

1. dois CCE 2.13;

2. duas FCE 3.13;

3. quatro FCE 3.10; e

4. uma FCE 2.09;

e) Secretaria de Serviços Compartilhados:

1. dois CCE 3.10;

2. uma FCE 3.10; e

3. um CCE 2.01;

f) Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13; e

g) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13; e

II - ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à fiscalização da logística de aplicação, de segurança e de capacitação, de acompanhamento e de avaliação da implementação do Concurso Público Nacional Unificado, distribuídos da seguinte forma:

a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e

b) Secretaria de Gestão de Pessoas:

1. uma FCE 3.15;

2. três FCE 3.13; e

3. uma FCE 3.10;

III - ao apoio à instituição e à estruturação da unidade gestora única dos regimes próprios de previdência social da União, nos termos do disposto no art. 40 da Constituição, na Secretaria de Relações de Trabalho:

a) um CCE 3.15; e

b) duas FCE 2.10; e

IV - às mesas específicas e temporárias de negociação, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) dois CCE 3.13;

b) quatro FCE 3.10; e

c) um CCE 3.07.

Art. 3º  Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados em:

I - 16 de dezembro de 2026, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e IV; e

II - 31 de março de 2027, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, inciso III.

Art. 4º  Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao  art. 1º, caput.

Art. 5º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.660, de 24 de agosto de 2023:

a) o inciso II do caput do art. 1º; e

b) o § 2º do art. 1º;

II - o Decreto nº 11.870, de 28 de dezembro de 2023; e

III - o Decreto nº 12.029, de 27 de maio de 2024.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024 

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

1

5,04

 -

 -

-1

-5,04

CCE-13

3,84

1

3,84

 -

 -

-1

-3,84

CCE-1

0,12

 -

 -

1

0,12

1

0,12

FCE-15

3,03

 -

 -

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

 -

 -

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

1

1,27

 -

 -

-1

-1,27

FCE-9

1,00

 -

 -

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

2

1,66

 -

 -

-2

-1,66

TOTAL

5

11,81

6

11,78

1

-0,03

 

*