Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.
Art. 3º O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;
II - do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;
VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) movimentos sociais; e
b) organizações ambientalistas;
X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
XII - dos trabalhadores, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
§ 1º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
§ 3º Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.
Art. 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019.Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.
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