Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 16-A. Na hipótese de não ser mantido o pagamento do Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023, ou em lei que vier a substituí-la, o benefício do referido Programa será pago, da referência do mês de junho de 2023 até a referência do mês de dezembro de 2023, no valor de cem por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior e observado o disposto no art. 6º.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2023 - Edição extra
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