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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na
forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na
forma do
Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e
Inovação para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os seguintes
Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - quatro CCE 1.17;
II - vinte e oito CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - vinte e quatro CCE 1.13;
V - dezenove CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - seis CCE 1.07;
VIII - oito CCE 1.05;
IX - um CCE 2.15;
X - um CCE 2.13;
XI - oito CCE 2.10;
XII - onze CCE 2.07;
XIII - treze CCE 2.05;
XIV - nove FCE 1.15;
XV - uma FCE 1.14;
XVI - quarenta e quatro FCE 1.13;
XVII - cento e quarenta e uma FCE 1.10;
XVIII - cento e dezoito FCE 1.07;
XIX - oitenta FCE 1.05;
XX - vinte e três FCE 1.02;
XXI - cinco FCE 1.01;
XXII - uma FCE 2.15;
XXIII - duas FCE 2.13;
XXIV - cinco FCE 2.10;
XXV - doze FCE 2.07;
XXVI - vinte e dois FCE 2.05;
XXVII - cinco FCE 2.04;
XXVIII - centro e treze FCE 2.02;
XXIX - vinte e três FCE 2.01; e
XXX - doze FCE 4.04.
Art. 3º Aplica-se o disposto
nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa
de Oliveira Santos
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de
competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das
atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao
estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência,
tecnologia e inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência
Tecnologia e Inovação:
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Comunicação Social;
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; e
2. Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia.
3. Departamento de Planejamento, Orçamento e
Administração;
4. Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados;
5. Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia;
e
6. Departamento de Fundos e Incentivos; e
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos
1. Departamento de Programas Temáticos; e
2. Departamento para o Clima e Sustentabilidade;
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social:
1. Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação
Científica; e
2. Departamento de Tecnologia Social, Economia Solidária e Tecnologia
Assistiva;
c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:
1. Departamento de Programas de Inovação; e
2. Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação;
d) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital:
1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital; e
2. Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais;
III - unidades de pesquisa:
a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
c) Centro de Tecnologia Mineral;
d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;
h) Instituto Nacional de Águas;
i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
l) Instituto Nacional de Tecnologia;
m) Instituto Nacional do Semiárido;
n) Laboratório Nacional de Astrofísica;
o) Laboratório Nacional de Computação Científica;
p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
r) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia;
b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e
e) Conselho Nacional de Informática e Automação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq; e
c) empresas públicas:
1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e
2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente
do Ministro de Estado;
III - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos
parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que
estejam em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelos membros do Congresso Nacional;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao
cerimonial;
VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos
conselhos e às comissões do Ministério; e
VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores
acerca dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do
Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno
compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em
conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual
do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à
ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 5º À Ouvidoria compete executar as atividades
de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 6º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema
de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu
funcionamento;
II - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e
proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos
disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por
até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001,
e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e
destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas
as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de
30 de junho de 2005.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais compete:
I - assessorar os órgãos do Ministério, as unidades de pesquisa e as
entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional
e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos
aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
II - propor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades
relacionadas à:
a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério,
das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de
importações e de exportações, de bens e de serviços; e
III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de
instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com
organismos internacionais e entidades e Governos estrangeiros, destinados ao
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada
a competência do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º À Assessoria de Participação Social e
Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da
Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a
sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias
e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e
diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de
interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais,
distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de
competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas
iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas,
observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da
República.
Art. 10. À Assessoria Especial de Comunicação
Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de
Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo
federal;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério
nas ações de comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a
intranet e os seus perfis em redes sociais e, em especial, elaborar e
publicar notícias e esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação
social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e
digitais destinadas à:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em caso de relevância ou
repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados das ações de comunicação social e a imagem do
Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos
institucionais;
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em
consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo
órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
X - promover a comunicação interna do Ministério; e
XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos firmados
pelo Ministério para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de
comunicação social.
Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão
e na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das
entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de
diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do
Ministério;
III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as
entidades qualificadas como organizações sociais;
IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de
pesquisa e de órgãos e entidades da administração indireta destinadas à
captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de
desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os
fundos;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção
e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e
no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o
desenvolvimento nacional;
VI - articular com os Governos dos Estados, em especial com os Estados da
Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com
órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para
as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
VII - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com
base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas
públicas;
VIII - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;
IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas
de governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e
gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades
da administração pública federal; e
X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de
administração patrimonial e das atividades relacionadas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão
setorial dos Sistemas a que se refere o inciso XI do caput, por
intermédio das seguintes unidades a ela subordinadas:
I - Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados; e
III - Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e
Tecnologia.
Art. 12. À Subsecretaria de Unidades de Pesquisa
e Organizações Sociais compete:
I - participar e garantir a participação das unidades de pesquisa na
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas
desenvolvidos por estas em articulação com as Secretarias, com a
Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia e com a Assessoria de
Participação Social e Diversidade;
II - promover a participação das unidades de pesquisa e
contribuir, juntamente com as Secretarias e com a
Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia, para a elaboração e a
execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados
entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área
de competência do Ministério;
IV - incentivar, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso
de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
V - coordenar os processos de seleção de diretores das unidades de pesquisa;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e
financeira das unidades de pesquisa;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades de
pesquisa e organizações sociais;
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação
institucional das unidades de pesquisa;
IX - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no
âmbito das unidades de pesquisa;
X - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão
das unidades de pesquisa;
XI - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de
administração e fiscal das entidades vinculadas ao Ministério; e
XII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos
programas do Ministério, junto aos colegiados, em coordenação com as demais
Secretarias.
Art. 13. À Subsecretaria de Ciência e Tecnologia
para a Amazônia compete:
I - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para a Amazônia Legal
em articulação com as Secretarias, com a Subsecretaria de Unidades de
Pesquisa e Organizações Sociais e com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade;
II - contribuir, juntamente com as Secretarias e com a Subsecretaria de
Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais, para a elaboração e execução
dos programas, projetos, processos e planos do Ministério;
III - articular, implementar e coordenar políticas e programas em parceria
com os Estados amazônicos destinados ao desenvolvimento científico,
tecnológico e da inovação na Amazônia Legal;
IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados as
demandas e o diálogo de saberes com os povos originários e com as
comunidades tradicionais da Amazônia Legal; e
V - estabelecer iniciativas transversais, em parceria com órgãos federais e
estaduais, para ampliar a capacidade de inovação tecnológica na região.
Art. 14. Ao Departamento de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios,
convênios e instrumentos congêneres e das atividades relacionadas ao Sipec,
ao Siads, aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema
de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil
do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito
da administração central do Ministério;
V - realizar a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso I;
VI - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento
e de Orçamento Federal, do Sisg, do Sistema de Administração Financeira
Federal e do Siorg e orientar e implementar suas normas e seus
procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as
atividades, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do
órgão central do Sipec;
VIII - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão do Ministério
em articulação com as demais unidades;
IX - coordenar as ações relacionadas à qualidade de vida, à gestão por
competências e à avaliação de desempenho, no âmbito da administração
central;
X - coordenar as ações relacionadas à elaboração dos planos anuais de
capacitação e à otimização e à recomposição da força de trabalho do
Ministério;
XI - coordenar o planejamento e a execução das atividades de desenvolvimento
de pessoas e de organização institucional, observadas as normas editadas
pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e
XII - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas
de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho
para o Ministério.
Art. 15. Ao Departamento de Tecnologia da
Informação e Governança de Dados compete:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à
implementação e à manutenção das atividades relativas à tecnologia da
informação do Ministério;
II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da
informação do Ministério;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às
atividades de tecnologia da informação;
IV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo
controle da tecnologia da informação, com os Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal e com os órgãos de controle interno;
V - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da
informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VI - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da
informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação
de sistemas de informação, inclusive propor normas de utilização dos
recursos computacionais que envolvam a governança de dados e de tecnologia
da informação;
VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação
necessários ao funcionamento do Ministério;
IX - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;
X - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas,
plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;
XI - coordenar a elaboração de diretrizes e normas, a governança do sistema
corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em
articulação com as demais unidades;
XII - coordenar as ações relacionadas ao inventário, à catalogação e à
curadoria dos dados e da informação produzida e armazenada no Ministério,
zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do
conhecimento;
XIII - colaborar com o Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de
Ciência e Tecnologia na articulação para as ações de coleta, processamento,
recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à
produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e
inovação;
XIV - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Sisp e do Siga e
orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de
regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do
Ministério;
XV - coordenar o planejamento e execução das atividades de gestão de dados e
informação, dos documentos, do arquivo e do protocolo, observadas as normas
editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;
XVI - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos,
projetos e processos de governança de dados para o Ministério;
XVII - elaborar diretrizes e normas da governança do sistema corporativo de
informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com
as demais unidades; e
XVIII - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento
de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia, as ações e
iniciativas da estratégia de transformação digital do Ministério.
Art. 16. Ao Departamento de Gestão Estratégica e
Indicadores de Ciência e Tecnologia compete:
I - coordenar:
a) o exame do cenário de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação
no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com as
entidades de representação setorial;
b) a implementação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do
Ministério, em articulação com as demais unidades;
c) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas
nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano
Plurianual e do planejamento estratégico;
d) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de
dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e
nacionais de ciência, tecnologia e inovação, em articulação com o
Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados;
e) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos
indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do
Ministério;
f) o planejamento e a execução das atividades de gestão do conhecimento,
observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas
organizacionais;
g) a elaboração de diretrizes e normas e a governança do sistema corporativo
de informações e acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com
as demais unidades;
h) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando
necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas; e
i) as ações de organização e inovação institucional e gestão e
desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
II - elaborar análises prospectivas e outros insumos para o planejamento
setorial de longo prazo;
III - avaliar as políticas, as estratégias, os programas, as ações e os
marcos legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação, no âmbito da administração central e unidades de pesquisa;
IV - realizar a análise de dados e o tratamento da informação produzida e
armazenada no Ministério;
V - implementar as estratégias de visualização de dados, em articulação com
as unidades do Ministério, para o monitoramento de dados administrativos,
indicadores de desempenho e estatísticas oficiais que possibilitem a
montagem de salas de situação ou ambientes de informação gerencial;
VI - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento de
Tecnologia da Informação e Governança de Dados, as ações e iniciativas da
estratégia de transformação digital do Ministério;
VII - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com
base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas
públicas;
VIII - avaliar as políticas, estratégias, programas, ações e marcos legais
relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no
âmbito da administração central e unidades de pesquisa;
IX - propor políticas, metodologia e ações e apoiar tecnicamente a
implantação da Política de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos
de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;
X - planejar e supervisionar a execução das atividades de gestão da
informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do protocolo, de
planejamento estratégico e setorial e de organização e de inovação
institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos
sistemas organizacionais; e
XI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e
de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do
Ministério.
Art. 17. Ao Departamento de Fundos e Incentivos
compete:
I - o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de
financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e
tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
II - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação dos diversos fundos de fomento à ciência,
tecnologia e inovação;
III - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao
exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos
fundos vinculados ao Ministério;
IV - manter a interlocução com a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep
nos assuntos relativos aos fundos vinculados ao Ministério; e
V - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de
investimentos com recursos do Ministério.
Art. 18. À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do
Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com
o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Secretaria de Políticas e Programas
Estratégicos compete:
I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de
políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico
em áreas estratégicas, em especial o clima e sustentabilidade, no País;
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao
desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em
articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e
com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade;
III - articular, propor e implementar a elaboração e execução dos programas,
projetos, processos e planos de desenvolvimento científico e tecnológico em
áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as
Subsecretarias;
IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição
dos programas estratégicos, em consonância com as recomendações das
conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais
conferências nacionais na sua área de competência;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção
e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e
no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o
desenvolvimento nacional;
VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos
programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de
fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais,
estaduais, distritais ou municipais;
VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos
relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros
internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico;
VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a
concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e
de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população,
em articulação com as Secretarias, as Subsecretarias e a Assessoria de
Participação Social e Diversidade;
IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com
as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e
demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas
competências previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com
base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas
públicas;
XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do
Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por
Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de
Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene,
conforme o disposto no Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017;
XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros,
identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com
órgãos e entidades públicas e com a sociedade.
Art. 20. Ao Departamento de Programas Temáticos
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a
implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências básicas
e aplicadas, em especial as relacionadas aos ecossistemas e biodiversidade,
aos oceanos, à Antártica, às geociências, à bioeconomia, à biotecnologia, à
saúde, às ciências agrárias e às ciências humanas e sociais;
II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação
de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias
para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de
tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;
IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados
de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e
internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais
unidades do Ministério;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do
Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de
programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência,
tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e
cooperação;
VI - estimular a criação de programas estruturantes, em articulação com as
Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social
e Diversidade, que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas
voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a
melhoria da qualidade de vida da população;
VII - subsidiar a proposição de políticas e a definição dos programas
estratégicos, em consonância com as recomendações das conferências nacionais
de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua
área de competência;
VIII - subsidiar o assessoramento ao Ministro de Estado na articulação das
ações de Governo com as fundações de apoio a IFES e ICT, em especial nas
competências previstas no Decreto nº 7.423, de 2010;
IX - estimular, propor e implementar políticas públicas de gestão das
carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão,
planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção
de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de
desenvolvimento;
X - apoiar atividades de pesquisa na área de ciências humanas e sociais; e
XI - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar
os investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas
aplicações e infraestrutura de pesquisa.
Art. 21. Ao Departamento para o Clima e
Sustentabilidade compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a
implementação de programas e ações de fomento nas áreas de clima e
sustentabilidade;
II - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de
informações relativas à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de
gases de efeito estufa;
III - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de
informações relativas a impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do
clima; e
IV - apoiar a articulação político-institucional para elaboração e
divulgação dos relatórios do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima no
âmbito do Governo federal;
V - assessorar o Secretário de Políticas e Programas Estratégicos na
presidência da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia, conforme o disposto no
Decreto nº 6.065, de 21 de
março de 2007;
VI - estimular e coordenar, em articulação com as
Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social
e Diversidade do Ministério, a criação de programas estruturantes que
contribuam para a implementação de ações que promovam cidades mais
sustentáveis, por meio de soluções científicas e tecnológicas voltadas para
a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da
qualidade de vida da população;
VII - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação
de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
VIII - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias
para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de
tecnologia necessários às atividades de prospecção científica e ações de
fomento;
IX - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados
de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e
internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais
unidades do Ministério; e
X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do
Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de
programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência,
tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e
cooperação.
Art. 22. À Secretaria de
Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social compete:
I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de
políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação no País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e
educação científica, tecnologia social, economia solidária, tecnologia
assistiva, soberania e segurança alimentar e
nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de
conhecimento;
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de
suas competências em articulação com as demais Secretarias, com as
Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - promover a elaboração e a execução dos programas, projetos, processos
e planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social,
em articulação com as demais Secretarias, com as
Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados os
biomas, os povos originários e as comunidades tradicionais que neles vivam e
suas atividades econômicas sustentáveis, em especial na Amazônia Legal; e
V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas
estratégicos nos temas de sua competência, em consonância com as
recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e
demais conferências nacionais.
Art. 23. Ao Departamento de Popularização da
Ciência, Tecnologia e Educação Científica compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e programas e a
definição de estratégias voltadas à popularização de conhecimentos
científicos e tecnológicos e de uma cultura científica, em articulação com
as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação
Social e Diversidade;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar
a formulação de políticas e programas que permitam às diversas instâncias
sociais e às instituições de ensino em particular a se apropriarem dos
conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;
III - propor e coordenar a execução de programas institucionais de iniciação
à ciência voltados aos estudantes do ensino fundamental, adequados às
especificidades deste nível de ensino, com vistas à promoção de vocações
científicas;
IV - promover e coordenar ações que articulem as
dimensões científicas, artísticas e culturais, com caráter permanente e
itinerante, e o diálogo de saberes com povos originários e comunidades
tradicionais, em busca da superação da desigualdade distributiva do acesso à
divulgação científica no País;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que
estimulem o engajamento público na ciência para que o cidadão se aproprie do
processo de construção do conhecimento científico, em articulação
com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a
Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VI - articular ações e colaborações com entidades governamentais e privadas,
nacionais e internacionais, em negociações de programas e projetos
relacionados com a política nacional para o setor; e
VII - estimular ações de desenvolvimento e implementação de programas
voltados à educação científica e à popularização da ciência e tecnologia
para pesquisa e extensão e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia
e para o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições
de ensino e de outros organismos científico-culturais, entre outras
atividades com este fim.
Art. 24. Ao Departamento de Tecnologia Social,
Economia Solidária e Tecnologia Assistiva compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e programas e a
definição de estratégias voltadas ao desenvolvimento, à difusão e à
consolidação do campo da tecnologia social, da economia solidária, da
soberania e segurança alimentar e nutricional e da tecnologia assistiva, em
articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de
Participação e Diversidade;
II - promover, planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e
projetos que estimulem o diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas
de conhecimento;
III - propor e coordenar ações para apoiar a formação de pessoal
especializado e a consolidação de grupos de pesquisa e extensão em
tecnologia social, economia solidária e tecnologia assistiva;
IV - subsidiar e coordenar a formulação e a implementação de políticas e
programas de ciência, tecnologia e inovação em soberania e segurança
alimentar e nutricional, conforme princípios e diretrizes da
Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos
articulados com o campo da soberania alimentar e dos povos originários e
comunidades tradicionais, como espaços estratégicos de fortalecimento da
tecnologia social e da economia solidária
VI - promover e apoiar a tecnologia social para o desenvolvimento regional,
local e em integração com movimento sociais, povos originários e comunidades
tradicionais;
VII - promover e coordenar programas e ações com
vistas a garantir o direito das pessoas com deficiência ao acesso a produtos
e serviços de tecnologia assistiva, reconhecido na Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo
Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009, e na
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
VIII - promover e coordenar programas e ações que diminuam as disparidades
regionais na inovação em tecnologia assistiva, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e
IX - estimular a inserção nos mercados de concessão da tecnologia assistiva
de novos produtos e serviços criados nos projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e promover novos avanços na articulação das
políticas de inovação em tecnologia assistiva, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
Art. 25. À Secretaria de Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação, em articulação com as demais
unidades do Ministério, inclusive com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade;
II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento
tecnológico e inovação, nos termos do disposto na
Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e na
Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, ressalvados
os assuntos de competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia para
Transformação Digital;
IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à extensão e aos
serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;
V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de
ambientes promotores da inovação e ações destinadas aos empreendimentos de
base tecnológica;
VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação
e na implementação de políticas de estímulo e de programas de
desenvolvimento tecnológico e inovação;
VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação
de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores
espacial, nuclear e de defesa; e
VIII - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em
articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estaduais,
distrital e municipais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as
empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável.
Art. 26. Ao Departamento de Programas de Inovação
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativos ao desenvolvimento tecnológico e inovação do País;
II - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para o
aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de
inovação;
III - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações
voltados à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à
capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de
materiais avançados, de fotônica e de tecnologias para a manufatura
avançada;
IV - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações
voltados à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à
capacitação de recursos humanos em tecnologias setoriais nas cadeias
produtivas de energia, transportes, petróleo, gás, biocombustíveis e
recursos minerais;
V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades
governamentais e privadas, de negociações de programas e projetos
relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação,
no âmbito de sua competência;
VI - participar, no contexto internacional, das ações para o desenvolvimento
de políticas de apoio à inovação e fornecer subsídios técnicos em áreas de
interesse da Secretaria, no âmbito de sua competência;
VII - articular com os órgãos da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, no
âmbito de sua competência;
VIII - identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas,
programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de
tecnologias que atendam e impulsionem:
a) os setores espacial, nuclear e de defesa e a produção industrial, o
agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas
no País; e
b) os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e
proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias para a
saúde, a educação, a segurança e tecnologia assistiva, em articulação com a
Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;
IX - estimular a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao
aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para
apoio à inovação;
X - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento
tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para
o País;
XI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao
desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as
demais unidades competentes do Ministério; e
XII - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à
remoção de barreiras ao desenvolvimento do empreendedorismo de base
tecnológica.
Art. 27. Ao Departamento de Apoio aos
Ecossistemas de Inovação compete:
I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo aos
ecossistemas de inovação;
II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o
aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de
ecossistemas de inovação;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos
projetos e das ações de incentivo aos ecossistemas de inovação;
IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de incentivo aos
ecossistemas de inovação voltados aos arranjos produtivos locais e às
cadeias produtivas regionais;
V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao
desenvolvimento de políticas e programas de incentivo aos de incentivo aos
ecossistemas de inovação;
VI - estimular a realização de estudos, diagnósticos e ações para a
elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos
de apoio a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação,
sensibilização e mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de
pesquisadores e pós-graduados nas empresas;
VII - supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento
tecnológico e inovação, relacionada à
Lei nº 11.196, de 2005, e à
Lei nº
13.755, de 2018;
VIII - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas
empresas;
IX - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a
implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação; e
X - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de
transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério.
Art. 28. À Secretaria de Ciência e Tecnologia
para Transformação Digital compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico voltadas à transformação digital;
II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia
digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo
científico, governamental, produtivo e da sociedade;
III - propor, coordenar e acompanhar as políticas de incentivo à
transformação digital relacionadas à Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na
Lei nº 11.196, de 2005, e na
Lei nº 13.755, de 2018, no que couber;
IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e programas relacionadas à
microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à
inteligência artificial, às comunicações avançadas e à Economia 4.0;
V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de tecnologias
da informação; e
VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações
e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e
da comunicação e da internet e interagir bilateralmente a respeito de temas
cibernéticos.
Art. 29. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e
Inovação Digital compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento
industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da
comunicação do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e
tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;
III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas
setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de
tecnologias digitais por diversos setores da economia;
IV - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade
civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos
relacionados às políticas nacionais de tecnologia da informação e
comunicação e de inovação digital, em conjunto com outros órgãos do
Ministério e dos setores competentes;
V - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem
ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias
digitais, da automação, informação, comunicação;
VI - propor e supervisionar programas, projetos e ações de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias digitais, da automação, informação,
comunicação;
VII - subsidiar a atuação do representante do Ministério na coordenação do
Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, de que trata o
Decreto nº
4.829, de 3 de setembro de 2003;
VIII - executar as medidas necessárias à execução das políticas de
informática, tecnologias da informação e comunicação, inovação digital,
internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;
IX - supervisionar a execução dos programas de estímulo ao desenvolvimento
de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos
setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica,
software e serviços relacionados;
X - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital
brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico,
governamental, produtivo e da sociedade;
XI - propor, coordenar e acompanhar as medidas
necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento
tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança
cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas; e
XII - formular políticas e planejar e coordenar as ações necessárias para o
desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e
entidades das esferas pública e privada.
Art. 30. Ao Departamento de Incentivos às
Tecnologias Digitais compete:
I - supervisionar a execução dos programas de incentivo ao desenvolvimento
de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos
setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica,
software e serviços relacionados;
II - propor e supervisionar a política de incentivo para o desenvolvimento
tecnológico e inovação, relacionados à Lei nº 8.248, de 1991, à
Lei nº
11.196, de 2005, à Lei nº 11.484, de 2007, e à
Lei nº 13.755, de 2018.
Seção III
Das unidades de pesquisa
Art. 31. Ao Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas compete:
I - prover e realizar estudos e pesquisas no campo da Física e suas
aplicações;
II - atuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de
investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal científico;
III - criar e manter programas de pós-graduação em Física e cursos
especiais;
IV - estabelecer intercâmbio científico;
V - difundir conhecimento científico, no âmbito de sua competência;
VI - desenvolver e gerar produtos e tecnologias e transferir e comercializar
esses produtos e tecnologias;
VII - manter e divulgar acervo de documentação e biblioteca especializados;
e
VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares,
resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o
cumprimento de dispositivos legais aplicáveis.
Art. 32. Ao Centro de Tecnologia da Informação
Renato Archer compete:
I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação e áreas correlatas;
II - contribuir, por meio de suas competências, para a formulação e a
implementação de políticas públicas na sua área de competência;
III - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica;
IV - realizar atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores
nas suas áreas de conhecimento, estrategicamente selecionados em prol do
desenvolvimento do País;
V - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao Governo e à
sociedade, com vistas a agregar inovações e a atuar em área estratégica ou
em setor com notória escassez de oferta;
VI - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de
empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados
nacional e internacional;
VII - instalar e operar infraestrutura laboratorial de âmbito nacional para
uso compartilhado;
VIII - contribuir para a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de
recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de competência
e atuação tecnológica, inclusive em empreendedorismo, gestão da inovação,
transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
IX - utilizar os resultados obtidos no exercício das suas competências em
aplicações de utilidade e interesse socioeconômicos, com vistas a contribuir
para a capacitação tecnológica, para o alcance da autonomia tecnológica e
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;
X - gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e
em áreas correlatas;
XI - produzir e fornecer à sociedade componentes, equipamentos e sistemas,
software, métodos e protótipos; e
XII - realizar ações em tecnologias:
a) para a Indústria 4.0 ou manufatura avançada, caracterizadas pela
integração de áreas tecnológicas diversas, como internet das coisas (IoT),
manufatura aditiva, robótica e simulação computacional, entre outras;
b) avançadas para a Saúde, que contribuam para evoluções significativas em
áreas como telemedicina, prontuários eletrônicos, mapeamento genômico,
diagnósticos avançados e tratamentos customizados e para o fortalecimento do
complexo industrial da saúde;
c) para Governo e Transformação Digital, que visam a explorar o potencial
das tecnologias digitais nas estratégias e iniciativas dos Governos para
estimular, de forma ágil e eficiente, o desenvolvimento econômico e social
sustentável e inclusivo; e
d) habilitadoras.
Parágrafo único. As tecnologias habilitadoras a que se refere a alínea “d”
do inciso XII o caput são tecnologias intensivas em conhecimento
científico e tecnológico, com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação,
e que demandam alto investimento e capital humano especializado.
Art. 33. Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:
I - estimular, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico na área mineral;
II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a
projetos industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável
nas atividades minero-metalúrgicas;
III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e
desenvolvimento de tecnologias para identificação de composição,
propriedades e usos de materiais com conteúdo mineral;
IV - estimular, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio
técnico-científico com entidades nacionais e internacionais com interesses
técnicos e científicos, no âmbito de sua competência;
V - estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios,
contratos e demais acordos;
VI - realizar ou patrocinar a articulação de competências
interinstitucionais para a realização de programas, pesquisas e
desenvolvimento tecnológico, em temas de interesse para o País e
relacionados ao âmbito de sua competência;
VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras,
publicações informativas, técnicas e científicas;
VIII - realizar ou patrocinar a formação complementar e a especialização de
recursos humanos;
IX - realizar atividades de extensão para o aprimoramento do conhecimento
científico e tecnológico em seu âmbito de competência;
X - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de
competência, por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e
análises de seu interesse ou quando solicitados pelas suas organizações
representativas;
XI - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes
de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de
dispositivos legais aplicáveis;
XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros
conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao
órgão; e
XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para
pesquisa e ampliar as receitas próprias.
Art. 34. Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do
Nordeste compete:
I - desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o
desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;
II - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e
desenvolvimento;
III - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua
competência;
IV - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas
ou para a execução de programas no campo da tecnologia, no âmbito de sua
competência;
V - estabelecer e manter intercâmbio de informações científicas e
tecnológicas e de transferência de tecnologia com instituições de pesquisa e
ensino e com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais;
VI - capacitar recursos humanos, no âmbito de sua competência;
VII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos e criar padrões de
acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;
VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares,
resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o
cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;
IX - manter e operar, direta ou indiretamente, escritórios, laboratórios e
unidades regionais; e
X - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e
ampliar as receitas próprias.
Art. 35. Ao Centro Nacional de Monitoramento e
Alertas de Desastres Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção
e de defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações
necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o
aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;
IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento
de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de
desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de
desastres naturais;
VII - estimular a capacitação, o treinamento e o apoio a atividades de
graduação em suas áreas de atuação;
VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais, distritais e municipais
de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil;
IX - monitorar, diagnosticar e avaliar impactos das secas em atividades
estratégicas para o Brasil;
X - assessorar instituições governamentais e tomadores de decisões sobre o
diagnóstico, cenários futuros e a avaliação de impactos associados a
extremos de tempo e de clima;
XI - contribuir para o desenvolvimento de política de interação com a
sociedade que contenha estratégias de educação, comunicação e mobilização
para gestão de risco e redução de vulnerabilidades a desastres; e
XII - contribuir para a expansão da rede de monitoramento ambiental do
Brasil, a partir do desenvolvimento de sistemas orientados ao uso de
tecnologias modernas, de baixo custo, flexíveis, confiáveis e escaláveis.
Art. 36. Ao Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência e Tecnologia compete:
I - incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de
infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a
socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico;
II - propor ao Ministério políticas para orientação do setor de informação
científica e tecnológica e colaborar com a sua implementação;
III - apoiar e executar programas, projetos, atividades e serviços, no
âmbito de sua competência;
IV - estabelecer e manter cooperação e intercâmbio com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais;
V - estimular a formação e a capacitação de recursos humanos, com perfis
profissionais que respondam às demandas da área de informação em ciência,
tecnologia e inovação tecnológica no País;
VI - apoiar a geração, difusão e absorção de conhecimento e tecnologia para
a informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica; e
VII - criar mecanismos de produção e capacitação de novos recursos
financeiros e ampliar as receitas próprias.
Art. 37. Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica
compete:
I - realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas,
conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica;
II - apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico
para a conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade na Mata
Atlântica;
III - coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de
pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de sua
competência;
IV - comunicar e difundir conhecimentos científicos resultantes de suas
áreas de pesquisa e contribuir para a educação científica e a popularização
da ciência;
V - estimular e apoiar a formação e a especialização de pessoas, no âmbito
de sua competência;
VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e
internacionais;
VII - estimular e apoiar eventos regionais, nacionais e internacionais, no
âmbito de sua competência;
VIII - interagir com instituições de pesquisa, ensino e extensão na
integração e aplicação de pesquisas, projetos e programas e contribuir para
o desenvolvimento local;
IX - desenvolver e disponibilizar serviços decorrentes de suas pesquisas,
contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos
à propriedade intelectual;
X - formar, manter e disponibilizar acervos científicos e documentais
relacionados à pesquisa biológica e ao conhecimento da história e da
conservação e Mata Atlântica;
XI - apoiar o desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de
informações sobre a Mata Atlântica;
XII - desenvolver e apoiar a pesquisa e educação científica na Estações
Biológicas de Santa Lúcia e de São Lourenço e zelar pela sua conservação e
infraestrutura;
XIII - fomentar, editorar e publicar livros, periódicos e outros materiais
de natureza técnico-científica ou educativa, no âmbito de sua competência;
XIV - produzir e manter exposições de curta, média ou longa duração, de
caráter científico, educativo e cultural, que coadunem com a missão do
Instituto;
XV - gerir o Museu de Biologia Professor Mello Leitão; e
XVI - preservar o patrimônio material e imaterial associado ao Museu de
Biologia Professor Mello Leitão.
Art. 38. Ao Instituto Nacional de Águas compete
implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à
preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização
racional dos recursos hídricos.
Art. 39. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia compete:
I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos para a solução de
problemas ambientais e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia;
II - incentivar a formação de pessoas que atuem com questões amazônicas;
III - propor subsídio às políticas públicas para a Amazônia;
IV - socializar o conhecimento sobre a Amazônia;
V - desenvolver serviços e tecnologias para Amazônia;
VI - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos
ambientais e socioeconômicos;
VII - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;
VIII - estabelecer colaborações e intercâmbio científico e tecnológico com
instituições nacionais e internacionais, no setor privado;
IX - realizar treinamento e fixação de recursos humanos para a elevação da
capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica;
X - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e
pesquisa nacionais e internacionais;
XI - incentivar e apoiar conferências nacionais e internacionais, simpósios
e outros tipos de eventos técnico-científicos;
XII - prestar serviços técnicos, no âmbito de sua competência;
XIII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos;
XIV - criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e
internacionais reconhecidas;
XV - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e
ampliar as receitas próprias;
XVI - atuar na prestação de serviços à comunidade para a correta utilização
dos recursos naturais;
XVII - constituir-se fonte de referência da biodiversidade da Amazônia;
XVIII - administrar coleções científicas biológicas na forma de Programa de
Coleções e Acervos Científicos; e
XIX - desenvolver, formar e capacitar recursos humanos em temas relacionados
ao patenteamento, transferência de tecnologia e ao empreendedorismo.
Art. 40. Ao Instituto Nacional de Pesquisa do
Pantanal compete:
I - integrar e articular ações na região do Pantanal;
II - incentivar novas iniciativas; e
III - propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para
integrar a transferência do conhecimento gerado no Pantanal.
Art. 41. Ao Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais compete:
I - realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, inovação,
atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência
espacial e da atmosfera, da observação da Terra, da previsão de tempo e
estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e das áreas
correlatas de conhecimento;
II - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes
do Programa Nacional de Atividades Espaciais e dos programas do Plano
Plurianual, no âmbito de sua competência;
III - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades
nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
IV - implantar e manter a infraestrutura necessária para suas atividades;
V - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes
de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante dispositivos
legais aplicáveis;
VI - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa
e desenvolvimento e estimular a sua transferência para o setor econômico
produtivo;
VII - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de
tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;
VIII - patrocinar a formação de recursos humanos, no âmbito de sua
competência;
IX - realizar eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, no
âmbito de sua competência, e temas associados;
X - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos no âmbito de
sua competência, quando solicitado;
XI - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias no
âmbito de sua competência; e
XII - sediar instituições de âmbito internacional, no âmbito de sua
competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.
Art. 42. Ao Instituto Nacional de Tecnologia
compete:
I - desenvolver e transferir tecnologias;
II - executar serviços técnicos;
III - exercer atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
IV - prestar serviços tecnológicos especializados;
V - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência;
VI - executar a função de organismo de avaliação da conformidade no âmbito
dos Sistemas Brasileiros de Avaliação da Conformidade e de Avaliação da
Conformidade Orgânica; e
VII - exercer a atribuição legal na função de órgão pericial técnico
independente, em suas áreas de competência.
Art. 43. Ao Instituto Nacional do Semiárido
compete:
I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de
desenvolvimento tecnológico;
II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido
brasileiro;
III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa
científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais,
nacionais e internacionais;
IV - contribuir na formulação de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento econômico-social;
V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro;
VI - mitigar os desafios e potencializar as oportunidades da região, com
vistas a fomentar iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas
estratégicas do seu âmbito de atuação;
VII - incentivar e patrocinar a formação e especialização de recursos
humanos, no âmbito de sua competência;
VIII - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e
ampliar as receitas próprias;
IX - prestar serviços técnicos especializados, na forma prevista na lei;
X - emitir relatórios e laudos técnicos;
XI - desenvolver produtos, processos e serviços, no âmbito de sua
competência;
XII - estimular e patrocinar conferências nacionais e internacionais,
simpósios, cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos;
XIII - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais
compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semiárido e a
integração socioeconômica;
XIV - estimular, apoiar e formular a constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e
entidades sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, projetos
e programas de caráter científico e tecnológico por elas realizados;
XV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento
tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e
as ICT;
XVI - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela
desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria; e
XVII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e
processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de
direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.
Art. 44. Ao Laboratório Nacional de Astrofísica
compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a
infraestrutura adequados para fomentar, de forma cooperada, a astronomia
observacional brasileira.
Art. 45. Ao Laboratório Nacional de Computação
Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em
especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e
computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que
atenda às necessidades do País;
III - capacitar pessoas; e
IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.
Art. 46. Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins
compete ampliar o acesso ao conhecimento científico e tecnológico por meio
da:
I - pesquisa;
II - preservação de acervos;
III - promoção de atividades educacionais; e
IV - divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.
Art. 47. Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:
I - realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disseminar
conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas
naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia;
II - gerar e comunicar conhecimentos científicos e tecnológicos relacionados
à Amazônia;
III - gerar conhecimentos sobre o uso de recursos naturais, incluída a
geração de novos produtos e tecnologias;
IV - propor estratégias para o uso sustentável de recursos naturais;
V - contribuir para a formulação de políticas públicas relacionadas à
promoção da qualidade de vida regional que considerem a biodiversidade, os
serviços ambientais e a diversidade natural e sociocultural da região
amazônica;
VI - desenvolver metodologias e tecnologias para a recuperação de áreas
degradadas e de sua capacidade produtiva;
VII - formar e custodiar a extroversão de acervos científicos e documentais;
VIII - disponibilizar o conteúdo dos acervos científicos e documentais para
a comunidade científica e a sociedade;
IX - implementar ações de capacitação regional para desenvolvimento de
pesquisa científica e tecnológica;
X - manter o intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais
e internacionais;
XI - realizar atividades expositivas e educativas, de produções multimídia e
de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos
amazônicos;
XII - transferir, para a sociedade e o setor privado, tecnologias e produtos
resultantes das suas atividades de pesquisa, comunicação e desenvolvimento,
resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;
XIII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros
conclaves de caráter técnico científico; e
XIV - captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de
atividades de pesquisa, educação e comunicação científica.
Art. 48. Ao Observatório Nacional compete:
I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em astronomia, geofísica e
metrologia em tempo e frequência;
II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais
profissionais;
III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua
competência; e
IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 49. À Comissão de Coordenação das Atividades
de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 6.065, de 2007.
Art. 50. À Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº
5.591, de 22 de novembro de 2005.
Art. 51. Ao Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 9.257, de 9
de janeiro de 1996.
Art. 52. Ao Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.
Art. 53. Ao Conselho Nacional de Informática e
Automação cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 7.232, de 29
de outubro de 1984.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 54. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas relacionados à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou extinção de unidades
descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos previstos
no regimento interno.
Seção II
Dos Secretários
Art. 55. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas Secretarias e exercer atribuições que lhes
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 56. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos
Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das suas unidades e exercer atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os dirigentes das unidades de pesquisa
serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices
apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por
pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma prevista na
legislação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
5 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
10 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE UNIDADES DE PESQUISA E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA A AMAZÔNIA |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FUNDOS E INCENTIVOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INDICADORES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
9 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação |
12 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
15 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
5 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
10 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
52 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA DE DADOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenador-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenador |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS TEMÁTICOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO PARA O CLIMA E SUSTENTABILIDADE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO CIENTÍFICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA SOCIAL, ECONOMIA SOLIDÁRIA E TECNOLOGIA ASSISTIVA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARAMENTO DE APOIO AOS ECOSSISTEMAS DE INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INCENTIVOS ÀS TECNOLOGIAS DIGITAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
19 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
19 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
12 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
13 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
11 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Núcleo |
5 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DO PANTANAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
14 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
21 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
16 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
8 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
7 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
18 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
9 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
11 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
OBSERVATÓRIO NACIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA MCTI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
28 |
141,12 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
24 |
92,16 |
CCE 1.10 |
2,12 |
19 |
40,28 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
8 |
8,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 2.10 |
2,12 |
8 |
16,96 |
CCE 2.07 |
1,39 |
11 |
15,29 |
CCE 2.05 |
1,00 |
13 |
13,00 |
SUBTOTAL 2 |
125 |
375,09 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
9 |
27,27 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
44 |
101,20 |
FCE 1.10 |
1,27 |
141 |
179,07 |
FCE 1.07 |
0,83 |
118 |
97,94 |
FCE 1.05 |
0,60 |
80 |
48,00 |
FCE 1.02 |
0,21 |
23 |
4,83 |
FCE 1.01 |
0,12 |
5 |
0,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
FCE 2.07 |
0,83 |
12 |
9,96 |
FCE 2.05 |
0,60 |
22 |
13,20 |
FCE 2.04 |
0,44 |
5 |
2,20 |
FCE 2.02 |
0,21 |
113 |
23,73 |
FCE 2.01 |
0,12 |
23 |
2,76 |
FCE 4.04 |
0,44 |
12 |
5,28 |
SUBTOTAL 3 |
616 |
532,61 |
|
TOTAL |
742 |
914,11 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MCTI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
28 |
141,12 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
24 |
92,16 |
CCE 1.10 |
2,12 |
19 |
40,28 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
8 |
8,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 2.10 |
2,12 |
8 |
16,96 |
CCE 2.07 |
1,39 |
11 |
15,29 |
CCE 2.05 |
1,00 |
13 |
13,00 |
SUBTOTAL 1 |
125 |
375,09 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
9 |
27,27 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
44 |
101,20 |
FCE 1.10 |
1,27 |
141 |
179,07 |
FCE 1.07 |
0,83 |
118 |
97,94 |
FCE 1.05 |
0,60 |
80 |
48,00 |
FCE 1.02 |
0,21 |
23 |
4,83 |
FCE 1.01 |
0,12 |
5 |
0,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
FCE 2.07 |
0,83 |
12 |
9,96 |
FCE 2.05 |
0,60 |
22 |
13,20 |
FCE 2.04 |
0,44 |
5 |
2,20 |
FCE 2.02 |
0,21 |
113 |
23,73 |
FCE 2.01 |
0,12 |
23 |
2,76 |
FCE 4.04 |
0,44 |
12 |
5,28 |
SUBTOTAL 2 |
616 |
532,61 |
|
TOTAL |
741 |
907,70 |
*