Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.027, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(Vigência)

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA:

Art.  Este Decreto regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 10.791, de 10 de setembro   de 2021, no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos art. 3º e art. 9º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.

Art.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Potência Contratada da Itaipu Binacional - potência em quilowatts que Itaipu coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, celebrado em 26 de abril de 1973, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 5.899, de 1973;

II - Energia Vinculada à Potência Contratada da Itaipu Binacional - montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, estabelecido para cada mês calendário, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União nos termos do disposto no art. da Lei 5.899, de 1973;

III - Energia não Vinculada - montante de energia suprida ao Brasil pela Itaipu Binacional que excede o montante de energia vinculada à potência contratada;

IV - Energia Secundária do Sistema - parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os  referidos geradores;

V - Energia Secundária Alocada à Itaipu Binacional - parcela da energia secundária do sistema alocada à Itaipu Binacional, nos termos das regras do MRE;

VI - Diferencial - valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e do Tesouro Nacional, ocorrida em função da retirada do fator      anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de    repasse da Itaipu Binacional, nos termos do disposto na Lei 11.480, de 30 de maio de 2007; e

VII - Ativo Regulatório - valor devido à Eletrobrás, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial de que trata o inciso VI do caput, não incidente na tarifa a ser processada       no exercício seguinte ao do reconhecimento e que acumula correção e remuneração das parcelas do  diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.

Art. 3º  A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, é responsável pela comercialização da  energia elétrica da Itaipu Binacional consumida no Brasil, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 1973.

Parágrafo único.  Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as quotascotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ENBPar serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecer a regulação necessária, observado o parágrafo único do art. da citada Lei.

Art. 4º  O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.

Parágrafo único.  Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada.

Art. 5º  A Aneel, observado o disposto no Tratado e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004, homologará, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica a ela vinculada, referentes a cada concessionária de distribuição.

§  Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes de que trata o § 2º.

§ 2º  A Aneel procederá à revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.899, de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.

§ 3º  Os riscos hidrológicos associados à geração de Itaipu, considerado o MRE, serão assumidos pelos concessionários de distribuição, na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionário, e a projeção desse resultado, para cada ano civil, será considerada pela Aneel na definição dos valores das bandeiras tarifárias.

Art. 6º  A Aneel estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ENBPar na comercialização da energia elétrica proveniente da Itaipu Binacional.

§  A tarifa referida no caput terá como base:

I - o custo unitário do serviço de eletricidade da Itaipu Binacional disciplinado no Anexo “C” do Tratado;

II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007; e

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.

§  Os concessionários recolherão à ENBPAr, para crédito da conta  Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 6º pela tarifa de repasse de que trata o caput.

§ 3º  O valor resultante da operação referida no § 2º será faturado pela ENBPar com os seguintes vencimentos:

I - primeira fatura - até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II - segunda fatura - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III - terceira fatura - até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento da parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4º  As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, com taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias  brasileiras.

§ 5º  O concessionário que não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

§ 6º  Caso a ENBPar verifique que os recursos arrecadados na Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu não se mostram suficientes para a cobertura do compromisso mencionado  no art. 4º, informará à Aneel para o imediato estabelecimento de novas tarifas de repasse.

Art. 7º  O diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º será apurado no fechamento de cada  exercício pela Eletrobrás e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada da Itaipu Binacional, nos anos subsequentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007.

§ 1º  A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e    daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. e art. da Lei nº 11.480, de 2007.

§ 2º  Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela Itaipu Binacional para a determinação do seu orçamento anual.

§ 3º  A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da Eletrobrás e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a Eletrobrás e a União, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 11.480, de 2007.

§ 4º  Eventual saldo do ativo regulatório remanescente, após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.

§ 5º  A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em Portaria Interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia.

§ 6º  Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 2º, respectivamente, serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia e publicados até 10 de novembro de cada ano.

§ 7º  Na hipótese de a diferença prevista no § 1º ser negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.

Art.  O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais, obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e das obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. da Lei 11.480, de 2007.

Art.  Fica assegurado à Eletrobrás, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório.

Art. 10.  Fica assegurada à Eletrobrás a realização do ativo regulatório mediante inclusão         na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e a correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.

Art. 11.  Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à Eletrobrás, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

Art. 12.  Para fins de aplicação das regras e dos procedimentos de Comercialização de Energia, a Usina de Itaipu será considerada participante do MRE e a ENBPar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.

§  No MRE, a Usina de Itaipu terá tratamento similar ao de qualquer geração hidráulica.

§ 2º  A contabilização a que se refere o caput corresponderá à energia cedida ou recebida pela Itaipu Binacional em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

Art. 13.  A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à Usina de Itaipu será contabilizada na CCEE em favor da ENBPar, obedecidas as regras e os procedimentos de comercialização aprovados pela Aneel.

Parágrafo único.  A ENBPar arcará com os custos de royalties, de ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de Itaipu.

Art. 14.  Fica criada na ENBPar a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, composta dos seguintes itens:

I - receitas decorrentes:

a) dos pagamentos pelas distribuidoras à ENBPar provenientes do repasse da potência contratada da Itaipu Binacional;

b) de cessão da energia pela Itaipu Binacional às demais usinas participantes do MRE; e

c) de comercialização da energia secundária alocada à Itaipu Binacional na CCEE; e

 II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ENBPar correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional;

b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ENBPar decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ENBPar decorrentes da comercialização da energia proveniente da Itaipu Binacional; e

e) referentes à compensação à Eletrobrás e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da Itaipu Binacional previsto em portaria interministerial e definido  no § 1º do art. 6º da Lei 11.480, de 2007.

§ 1º  O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º  O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º  Eventuais recursos da ENBPar que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput serão remunerados com recursos da própria conta, com base  em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º  O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ENBPar, e a apuração do resultado do ano de competência estará concluída até 20 de abril do ano seguinte.

§  A Aneel fiscalizará a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu.

Art. 15.  O resultado da conta de que trata o art. 14 terá a seguinte destinação:

I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela Aneel, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei  nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e

II - se negativo, será incorporado pela Aneel no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subsequente à formação do resultado.

Parágrafo único.  Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a Aneel poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial   constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.

Art. 16.  A Aneel poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 14 para uma ou mais distribuidoras requerentes, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.

§  O diferimento de que trata o caput será aplicado pela Aneel, por meio de diferimento de repasse tarifário.

§  No prazo estabelecido pela Aneel, serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, assegurado o repasse tarifário:

I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, por meio de remuneração estabelecida pela Aneel; e

II - os eventuais saldos negativos incorridos pela ENBPar em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § do art. 14.

§ 3º  Os saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.

Art. 17.  A ENBPar informará à Aneel, até 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu do ano anterior.

Art. 18.  Caberá à Aneel a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, a ser pago aos consumidores, especificada a forma de:

I - cálculo do bônus a que cada consumidor terá direito;

II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ENBPar para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.

Art. 19.  A Aneel fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18.

Art. 20.  Os compromissos vigentes de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, firmados pela Eletrobrás, serão sub-rogados à ENBPar.

Art. 21.  O Decreto 9.022, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput do art. 4º, após a devida comunicação pela Empresa Brasileira de  Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 21.  A ENBPar encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 28.  Os contratos de financiamento com recursos da RGR, celebrados até 17 de novembro de 2016, continuarão sob a responsabilidade da Eletrobrás, sub-rogados à ENBPar, para a devida gestão contratual.

§ 1º  Caberá à ENBPar:

.....................................................................................................................

§  Na hipótese de inadimplemento contratual por parte do agente devedor perante a ENBPAr, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ENBPar, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.

§  Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso    II do § 1º, a ENBPar restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.

§ 4º  Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ENBPar terá direito ao recebimento da taxa de administração contratual.

§ 5º  A ENBPar informará à CCEE e à Aneel o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput.” (NR)

Art. 22.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002;  

II - o art. 2º do Decreto nº 5.287, de 26 de novembro de 2004;

III - o Decreto nº 6.265, de 22 de novembro de 2007;

IV - o art. 5º do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015; e

V - o Decreto nº 10.665, de 31 de março de 2021.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data da liquidação financeira referente ao aumento de capital previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 2021.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022

*