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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 287, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.792, de 2019, que “Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º e o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015
“§ 2º O questionamento administrativo de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apreciado pela administração direta e indireta em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste parágrafo, e esse prazo poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, ser prorrogado por até outros 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Em caso de não pronunciamento dos órgãos competentes da administração pública direta e indireta nos prazos do § 2º deste artigo, o cartório fica autorizado a proceder ao registro imobiliário nos termos do caput deste artigo.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa determinaria prazo para a apreciação pela administração direta e indireta do questionamento administrativo de registro imobiliário. Na hipótese de descumprimento do prazo pela administração, o cartório ficaria autorizado a proceder à ratificação do registro, em uma espécie de decisão administrativa tácita.
Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida instituiria obrigação ao Poder Executivo, de forma a violar o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, nos termos do disposto no art. 2º da Constituição. O Poder Legislativo não poderia determinar prazo para que o Poder Executivo exercesse função que lhe incumbe, impor restrição ao exercício das competências constitucionais do Poder Executivo ou ingerir na reserva da administração, sob pena de ofensa ao inciso II do § 1º do art. 61 e à alínea “a” do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição.
Além disso, a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, refere-se à ratificação de registros imobiliários de imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluídos os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis. Dessa forma, a imposição de prazo para a apreciação do questionamento pela administração direta e indireta interferiria em atividade administrativa dos Estados e, por conseguinte, violaria a sua autonomia, prevista no art. 18 da Constituição.
Por fim, os dispositivos em questão também contrariam o interesse público, pois gerariam insegurança jurídica, haja vista a exiguidade do prazo previsto no projeto para a apreciação do enorme passivo existente, sob pena de ratificação automática. Além disso, o silêncio administrativo dos órgãos competentes em situações que deveriam se manifestar poderia gerar efeitos que impactariam a esfera de direitos de terceiros tutelados pelo Estado brasileiro, tais como os indígenas, os quilombolas, a reforma agrária, as demais ações e políticas agrárias e as políticas e ações de conservação ambiental.”
Ouvidos, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Defesa manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015
“II – estaduais, efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional:”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabeleceria que a ratificação prevista nos. art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, alcançaria os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas estaduais efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional entre as datas ali previstas.
Entretanto, em que pese o mérito da proposta, a medida contrariaria o interesse público pois geraria insegurança jurídica, haja vista que não caberia menção ao Conselho de Defesa Nacional entre o período de 1934 a 1955, uma vez que que o referido Conselho foi instituído somente pela Constituição em 1988.
Dessa forma, a Lei nº 13.178, de 2015, constitui norma que observa as regras à época da expedição do título pelo Estado, de forma que a alteração da designação do colegiado de Conselho de Segurança Nacional para Conselho de Defesa Nacional não é técnica e juridicamente adequada, sob o risco de ocasionar equívocos de interpretação, o que geraria, inclusive, possível obrigação de atuação do Conselho de Defesa Nacional no processo de ratificação dos títulos emitidos naquele interstício temporal.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021