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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................................
.....................................................................................................................
II -
ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e
estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
III -
compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de
segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas;
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I -
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o
coordenará; e
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
b) Agência Brasileira de Inteligência;
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
.....................................................................................................................
IV -
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia;
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
V -
Ministério da Justiça e Segurança Pública:
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
a) Polícia Federal;
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
b) Polícia Rodoviária Federal;
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
d) Secretaria de Operações Integradas; e
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
.....................................................................................................................
§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em
comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto
de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em
comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
§ 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro
meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
§ 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 6º ...................................................................................................
.....................................................................................................................
V -
supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de
Fronteiras;
(Revogado pelo Decreto nº
11.273, de 2022)
.....................................................................................................................
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016:
I - os incisos II, VI e VII do caput do art. 5º; e
II - os incisos I a V do § 2º do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019
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