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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.497, de 2023) |
Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.135, art.
1.139 e art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 12 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, incluídos os atos para:
I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;
II - nacionalização; e
III - cassação de autorização de funcionamento.
§ 1º Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.803, de 6 de julho de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 9.5.2019