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Presidência da República
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Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o serviço social autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019.
Art. 2º Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;
III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.
§ 1º Na execução das competências de que trata o caput, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo observará os objetivos da Política Nacional de Turismo, quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior.
§ 2º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pode promover a venda de bens, de produtos e de serviços desde que:
I - estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e
II - os resultados auferidos das vendas sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social.
Art. 3º Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:
I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;
II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a “Marca Brasil” por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
Art. 4º São órgãos de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal; e
III - a Diretoria-Executiva.
Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto:
I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III - por representantes dos seguintes órgãos:
a) um do Ministério das Relações Exteriores;
a) um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
b) um do Ministério da Economia;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
c) um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
d) um
do Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
e) um do Ministério do Meio Ambiente; e
e) um do Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de ausência ou impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão:
I - escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período;
II - substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 4º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 5º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 7º O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:
I - condenação em processo administrativo disciplinar;
II - procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III - omissão de dever previsto em norma estatutária;
IV - condenação judicial transitada em julgado; e
V - ausência, sem justificativa, a:
a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 8º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§ 9º O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.
§ 10. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 11. Cabe à Diretoria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo.
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete, além do disposto no estatuto social:
I - aprovar:
a) o estatuto social; e
b) o plano estratégico da entidade, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo;
II - deliberar sobre:
a) a aprovação dos planos anuais de ação e monitorar e avaliar sua execução e seus relatórios de desempenho;
b) a aprovação da proposta do orçamento-programa e do plano anual de investimentos financeiros apresentados pela Diretoria-Executiva;
c) a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, que comporão o Relatório de Gestão;
d) a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal, aos planos de cargos, salários e benefícios e sobre o quadro de pessoal da entidade, no País e no exterior; e
e) a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva e suas alterações; e
III - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 907, de 2019, e no art. 12 deste Decreto.
Art. 7º O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Ecoturismo;
II - um do Ministério do Turismo; e
III - um do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 5º O membro do Conselho Fiscal de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 6º O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Fiscal, nas seguintes hipóteses:
I - condenação em processo administrativo disciplinar;
II - procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III - omissão de dever previsto em norma estatutária;
IV - condenação judicial transitada em julgado; e
V - ausência, sem justificativa, a:
a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 7º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e
II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora; e
II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.
Art. 9º A Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por:
II - Diretor de Gestão Corporativa; e
II - Diretor de Gestão e Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
III - Diretor de Marketing, Inteligência e Comunicação.
III - Diretor de Marketing Internacional, Negócios e Sustentabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 10. À Diretoria-Executiva, órgão de gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social, as diretrizes da entidade e o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;
II - elaborar e executar o planejamento estratégico, os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da entidade;
III - elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;
IV - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;
V - elaborar o plano anual de investimentos financeiros, o balanço anual, o plano de gestão de pessoal, os planos de cargos, salários e benefícios e o quadro de pessoal da entidade; e
VI - elaborar proposta de manual de licitações e suas alterações.
§ 1º As competências de que trata o caput serão executadas em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º As atribuições e os requisitos técnico-profissionais para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à composição da primeira Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
§ 1º Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III - os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;
IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e
VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 4º;
b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º O contrato de gestão:
I - será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e fiscalização; e
II - vigorará por, no mínimo, dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 4º O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.
§ 5º Para a consecução de suas finalidades, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 6º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 8º O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 9º O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.
§ 10. O Ministério do Turismo publicará o contrato de gestão, no Diário Oficial da União, após sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.
§ 11. O Ministro de Estado do Turismo designará a unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do Ministério que acompanhará a execução do contrato de gestão.
Art. 12. A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
Art. 13. O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Art. 14. A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Turismo o orçamento-programa da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
Art. 15. Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
III - os recursos decorrentes de decisão judicial;
IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da “Marca Brasil” por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e
IX - recursos consignados em legislação específica.
Art. 16. A União, por meio do Ministério do Turismo, poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da “Marca Brasil”, nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.
Art. 17. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.
Art. 18. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Art. 19. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.
Art. 20. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo garantirá a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais e profissionais consideradas sensíveis.
Art. 21. A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV da Medida Provisória nº 907, de 2019, será permitida até três anos após a sua instalação.
Art. 22. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo publicará, no Diário Oficial da União, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que adotará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de sua instalação.
Art. 23. Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 24. O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, exceto daqueles que sejam transferidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, mediante a sua anuência prévia e a seu interesse, e continuarão sob sua responsabilidade.
Art. 25. Os contratos civis e comerciais vigentes da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, comunicada por escrito no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 8.644, de 21 de janeiro de 2016, a partir da data de conversão em Lei da Medida Provisória nº 907, de 2019.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019
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