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Presidência da República
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(Vide Decreto nº 12.336, de 2024) Vigência |
Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e
.....................................................................................................................................
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019
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