Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

(Vide Decreto nº 12.336, de 2024)    Vigência

Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e

.....................................................................................................................................

§ 5º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019

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