Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.017, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................,......................................

..................................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,...................................................

IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

..............................................................................................................................................

XIII - Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

XVI - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XVII - República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico;

XVIII - Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

XIX - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e

XX - Indonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército.

.............................................................................................................................................

§ 5º  O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.

§ 6º  O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C.

..............................................................................................................................................

§ 9º  O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.

..............................................................................................................................................

§ 14.  O Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia.

.............................................................................................................................................

§ 18.  Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares.” (NR)

Art. 2º Fica mantida a Adidância Naval na Indonésia até a ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica na Austrália.

Parágrafo único.  Fica mantida a acreditação do Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão junto ao Governo do Timor-Leste até a data da ativação de que trata o caput.

Art. 3º  Fica mantida a Adidância de Defesa e Aeronáutica no Equador até a ativação da Adidância de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca.

Parágrafo único.  Fica mantida a acreditação do Adido de Defesa e do Exército na Polônia junto ao Governo da República Tcheca até a data da ativação de que trata o caput, quando passará a ser acreditado junto ao Governo da República da Estônia.

Art. 4º  Fica mantida a acreditação do Adido Naval, do Adido do Exército e do Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América junto ao Governo do Canadá, até a data da ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica no Canadá.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Ernesto Henrique Fraga Araújo
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

*