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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.585, de 2023 |
Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................
§ 1º ...........................................................................
..........................................................................................
V - a participação dos Estados, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, orientará as definições e as normas do regulamento operativo.
§ 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e que recebam apoio dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento, da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Desenvolvimento Social.” (NR)
“ Art. 3º Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.
§ 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo.
§ 2º Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários de que trata o art. 5º, observado o disposto no regulamento operativo.
................................................................................” (NR)
“Art. 8º ......................................................................
..........................................................................................
V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; e
VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão.”(NR)
“Art. 9º .....................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único. O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis.” (NR)
“ Art. 10. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o prazo de reembolso, carência, risco da operação, encargos financeiros e forma de amortização dos financiamentos para compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998 , e as condições estabelecidas no art. 3º -A da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 .
§ 1º As condições para a concessão de financiamento aos beneficiários definidos no art. 5º, para aquisição de imóvel rural ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, permitida a concessão de condições diferenciadas para cada um dos seguintes enquadramentos de renda bruta familiar e patrimônio:
I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para famílias da região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para famílias de qualquer região, exceto aquelas localizadas nos Municípios da área de abrangência da Sudene; e
III - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer região.
§ 2º Para acesso ao financiamento, o candidato a beneficiário apresentará Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o regulamento operativo.
§ 3º O limite de crédito, observado o disposto no § 1º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
§ 4º A renda bruta familiar anual de que tratam os incisos I, II e III do § 1º será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II - benefícios sociais e previdenciários; e
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
§ 5º O patrimônio referido nos incisos I e II do § 1º poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio auferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.
§ 6º Nos financiamentos de que trata este Decreto, será exigida, como garantia, a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais, na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.
§ 7º Para os fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 2014 :
I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não poderá ultrapassar R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) ao ano; e
II - a atualização dos limites ocorrerá mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do índice que venha a substituí-lo.
§ 8º A atualização de que trata o inciso II do § 7º passará a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.” (NR)
“ Art. 16. Fica designada a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Subsecretaria de Reordenamento Agrário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998 , com as seguintes atribuições:
...............................................................................” (NR)
“ Art. 18. O regulamento operativo de que trata o art. 1º disporá sobre a participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e definirá seus níveis de atuação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 :
I - o art. 4º ;
II - os incisos IV e VII do caput e os § 1º e § 2º do art. 8º ;
III - os § 1º, § 2º e § 3º do art. 9º ; e
IV - o art. 17 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018
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