Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 500, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 77, de 2011 - Complementar (nº 87/11 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar.

“Art. 34. Aplicam-se à microempresa ou à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita estabelecidas em ato do CGSN.” (NR)

Razão do veto

“O dispositivo confere ao Comitê Gestor do Simples Nacional a competência de estabelecer presunções de omissão de receita, o que interfere diretamente na determinação da base de cálculo tributária, contrariando, portanto, o art. 150, inciso I, da Constituição.”

O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos abaixo transcritos:

§ 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 alterado pelo art. 2º do projeto de lei complementar.

“§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior corresponderá tão somente:

I - no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais dispostos no Anexo I desta Lei Complementar relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep e ao ICMS, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação; e

II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais do Anexo II desta Lei Complementar relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao ICMS e ao IPI, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação.”

Inciso II do art. 6º

“Art. 6º ........................................................................

.............................................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2012: as alíneas “a” a “c” do inciso I e as alíneas “a” a “d” do inciso II do § 14 do art. 18.”

Razões dos vetos

“A proposta omite a possibilidade de dedução dos percentuais incidentes sobre a receita bruta relativos ao PIS/Pasep, Cofins, IPI e ao ICMS nas hipóteses de substituição tributária, tributação monofásica ou antecipação do ICMS quando da venda de mercadorias no território nacional, de modo que a redação hoje em vigor demonstra-se mais benéfica ao contribuinte.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2011