Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.304, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado. 

Parágrafo único.  A PPSA terá sede e foro em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro. 

Art. 2o  A PPSA terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. 

Parágrafo único.  A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. 

Parágrafo único.  A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.                   (Redação dada pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

Parágrafo único.  A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.                  (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)

Art. 3o  A PPSA sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

Art. 4o  Compete à PPSA: 

I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente: 

a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção; 

b) defender os interesses da União nos comitês operacionais; 

c) avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local; 

d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; 

e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e 

f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias; 

II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente: 

a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União; 

a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;                (Redação dada pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;              (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)

b) verificar o cumprimento, pelos contratados, da política de comercialização de petróleo e gás natural da União resultante de contratos de partilha de produção; e 

 b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União; e                    (Redação dada pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União;              (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)

c) monitorar e auditar as operações, os custos e os preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; 

c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador.                   (Redação dada pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e              (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)

d) celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção; 

IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e 

V - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto. 

Parágrafo único.  No desempenho das competências previstas no inciso I, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo. 

§ 1º  No exercício das competências previstas no inciso I do caput, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo.                   (Incluído pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

§ 2º  A receita a que se refere o art. 49, caput, inciso III, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados a operação de comercialização, e, quando for o caso, da remuneração do agente comercializador.                     (Incluído pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

§ 3º  Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador ou entre a PPSA e o comprador e, na hipótese de licitação, também no edital.                    (Incluído pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

§ 4º  Não serão incluídas nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.                    (Incluído pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

§ 5º  A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE consubstanciadas na política de comercialização do petróleo e do gás natural da União.                   (Incluído pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

§ 6º  A comercialização pela PPSA observará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP, de forma que somente poderá ser realizada por preço inferior ao de referência se não aparecerem interessados na compra, hipótese em que os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado.                     (Incluído pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

§ 7º  Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o mesmo tratamento que o custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010.                      (Incluído pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

§ 8º  O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso II do caput.                      (Incluído pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

§ 1º  No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

§ 2º  A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada:              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

I - após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

§ 3º  Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos:              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador;              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

III - no edital de licitação.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

§ 4º  Não serão incluídos nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

§ 5º  A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que tratam as alíneas a e d do inciso II do caput deste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) consubstanciadas na política de comercialização de petróleo e de gás natural da União.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

§ 6º  A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

§ 7º  Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

§ 8º  O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo.              (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)

§ 9º  A partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão fará aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo de que trata a Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, que institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.198, de 2023)    Vigência encerrada

§ 10.  Na hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.          (Incluído pela Medida Provisória nº 1.198, de 2023)    Vigência encerrada

§ 11.  O disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.198, de 2023)    Vigência encerrada

§ 12.  Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e § 11.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.198, de 2023)    Vigência encerrada

Art. 5o  É dispensada a licitação para a contratação da PPSA pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto. 

Art. 6o  A PPSA terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União. 

Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. 

Art. 7o  Constituem recursos da PPSA: 

I - rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos respectivos contratos; 

I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;                     (Redação dada pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;              (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)

II - rendas provenientes da gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores de petróleo e gás natural da União; 

II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta do petróleo e gás natural da União;                    (Redação dada pela Medida Provisória n° 811, de 2017)

II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União;              (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)

III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais; 

IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; 

V - alienação de bens patrimoniais; 

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e 

VII - rendas provenientes de outras fontes. 

Parágrafo único.  A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade. 

Art. 8o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da PPSA. 

Parágrafo único.  O estatuto fixará o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento. 

Art. 9o  A PPSA será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva. 

Art. 10.  O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído: 

I - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá; 

II - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda; 

III - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 

IV - por 1 (um) conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e 

V - pelo diretor-presidente da PPSA. 

§ 1o  Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução. 

§ 2o  O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto. 

Art. 11.  Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministério de Minas e Energia. 

§ 1o  Os membros da Diretoria Executiva deverão ter reputação ilibada e comprovada experiência em assuntos compatíveis com o cargo. 

§ 2o  O funcionamento e as atribuições da Diretoria Executiva, bem como o número de diretores e o respectivo prazo de gestão, serão definidos no estatuto. 

§ 3o  As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, presentes, no mínimo, 3/5 (três quintos) deles. 

§ 4o  Os membros da Diretoria Executiva, depois de deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de 4 (quatro) meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo, gás natural, biocombustíveis ou de distribuição e comercialização, em operação no País. 

§ 5o  Durante o período previsto no § 4o, os ex-membros da Diretoria Executiva receberão remuneração idêntica à dos cargos por eles anteriormente ocupados. 

§ 6o  A violação ao impedimento previsto neste artigo caracteriza prática de advocacia administrativa, sujeita às penas previstas em lei. 

Art. 12.  A PPSA terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral, constituído por: 

I - 2 (dois) conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia; e 

II - 1 (um) conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda. 

§ 1o  Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução. 

§ 2o  O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que deverá prever expressamente a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da empresa pública criada por esta Lei. 

Art. 13.  O regime de pessoal da PPSA será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva. 

Parágrafo único.  Nos concursos referidos no caput, a PPSA poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima, não superior a 10 (dez) anos, na área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades. 

Art. 14.  É a PPSA, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. 

§ 1o  Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da PPSA. 

§ 2o  As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7º e nos arts. e 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da PPSA. 

§ 3o  Nas contratações de que trata o caput, a PPSA especificará, no edital de contratação, o tempo mínimo, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.  

Art. 15.  Sem prejuízo do disposto no art. 14 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a PPSA poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.  

§ 1o  A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos: 

I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e 

II - de atividades empresariais de caráter transitório. 

§ 2o  O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos. 

§ 3o  O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da PPSA, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação. 

§ 4o  O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá: 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e 

III - ser novamente contratado pela PPSA, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior. 

§ 5o  A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4o, ou na sua nulidade, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores. 

Art. 16.  É a PPSA autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação vigente. 

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. 

Art. 17.  A PPSA sujeitar-se-á à supervisão do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

Art. 18.  Ao fim de cada exercício social, a PPSA deverá disponibilizar, na rede mundial de computadores, as demonstrações financeiras referidas no art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

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