DECRETO Nº 7.255, DE 4 DE AGOSTO DE 2010.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, e 8 o da Medida Provisória n o 483, de 24 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1 o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2 o Em decorrência do disposto no art. 1 o , ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS :
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário: um DAS 101.6; três DAS 101.5; sete DAS 101.4; e três DAS 101.3; e
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.5; três DAS 102.4; três DAS 102.3; e dois DAS 102.1.
Art. 3 o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II , indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4 o O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5
o
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
º
Este Decreto entra
em vigor no dia 1
º
de setembro de 2010.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.280, de 2010)
Art. 6 o Fica revogado o Decreto n o 6.813, de 3 de abril de 2009.
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010
Art. 1 o O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá, em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal de que trata o art. 33 da Lei n o 11.952, de 25 de junho de 2009.
Art. 2 o O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas;
2. Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural;
3. Ouvidoria Agrária Nacional; e
4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reordenamento Agrário: Departamento de Crédito Fundiário;
b) Secretaria da Agricultura Familiar:
1. Departamento de Financiamento e Proteção da Produção;
2. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e
3. Departamento de Geração de Renda e Agregação de Valor;
c) Secretaria de Desenvolvimento Territorial: Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial; e
d) Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal: Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal;
III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e
V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3 o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VI - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;
VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4 o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - orientar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
IX - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário, bem como acompanhar sua implementação
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5 o À Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas compete:
I - articular e elaborar ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, especialmente no que diz respeito ao acesso aos direitos econômicos das mulheres trabalhadoras rurais e das comunidades quilombolas;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de promoção de igualdade, gênero, raça e etnia no âmbito do Ministério;
III - contribuir para a formulação de políticas de promoção de igualdade de gênero e raça; e
IV - articular ações interinstitucionais necessárias para a implementação de políticas públicas para mulheres trabalhadoras rurais e das comunidades quilombolas.
Art. 6 o Ao Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, compete:
I - promover e coordenar análises sobre desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das economias rurais;
II - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, bem como de projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelo CONDRAF;
III - articular a criação de rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; e
IV - promover a cooperação e a parceria, no Brasil e no exterior, com vistas à captação de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 7 o À Ouvidoria Agrária Nacional compete:
I - promover gestões junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do INCRA e de outras entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e conflitos sociais no campo;
II - estabelecer interlocução com os governos estaduais, municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil, visando prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para garantir a paz no campo;
III - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;
IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e
V - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.
Art. 8 o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e inovação institucional e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 9 o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
IV - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
V - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e
VII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Art. 10. À Secretaria de Reordenamento Agrário compete:
I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, em particular mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;
II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos e regularização fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;
III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;
V - contribuir, através de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semiárido;
VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;
VII - formular diretrizes, em conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf “A”), bem como da capacitação e assistência técnica;
VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;
IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de assentados da reforma agrária e agricultores familiares;
X - manter estreita articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes das comunidades e dos territórios rurais e mobilizar recursos direcionados às comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e mecanismos de controle social;
XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, visando a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e
XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar n o 93, de 4 de fevereiro de 1998.
Art. 11. Ao Departamento de Crédito Fundiário compete:
I - coordenar as ações de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
II - representar a Secretaria nos assuntos pertinentes aos programas de crédito fundiário;
III - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;
IV - coordenar a liberação e aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;
V - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários relativos às linhas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
VI - propor e negociar a assinatura de convênios com os Estados, associações de Municípios, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VII - subsidiar o Secretário na elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos programas de crédito fundiário;
VIII - supervisionar a execução dos programas de crédito fundiário, através do acompanhamento das ações de suas Coordenações-Gerais, do acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das Unidades Técnicas Regionais participantes do programa, bem como da realização de avaliações de impacto;
IX - propor e elaborar normas e manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como alterações no seu regulamento operativo e nos manuais de operação dos programas por ele financiados; e
X - coordenar, conjuntamente com a Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a implantação de sistemas de informações gerenciais e de monitoramento dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras, bem como a realização de avaliações de impacto dos projetos.
Art. 12. À Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aquicultores;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem o desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem o desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
Art. 13. Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete:
I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;
II - garantir o acesso dos vários segmentos de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e relativas a gênero, geração e etnia;
III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidando os recursos necessários ao financiamento, equalizando custos operacionais, bem como promover os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;
IV - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Governo Federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar;
V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;
VI - coordenar e implementar ações voltadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e
c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares; e
VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra.
Art. 14. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;
II - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação e profissionalização de agricultores familiares;
III - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;
IV - fomentar a inovação tecnológica na agricultura familiar;
V - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;
VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais;
VII - coordenar o serviço de assistência técnica e extensão rural; e
VIII - promover a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.
Art. 15. Ao Departamento de Geração de Renda e Agregação de Valor compete:
I - contribuir na formulação da política agrícola, no que se refere à geração de renda e agregação de valor;
II - formular, coordenar e implementar as políticas de geração de renda e agregação de valor no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - supervisionar a execução e a avaliação de programas e ações de geração de renda e agregação de valor;
IV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de diversificação econômica da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;
V - promover políticas setoriais direcionadas às cadeias produtivas da agricultura familiar;
VI - propor ações direcionadas à formulação de políticas de apoio à comercialização dos produtos e serviços da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;
VII - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de agroindústria para a agricultura familiar;
VIII - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;
IX - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar;
X - formular, coordenar e programar as políticas de promoção da participação da agricultura familiar e assentados da reforma agrária na produção e geração de energias renováveis;
XI - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;
XII - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;
XIII - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
XIV - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de agregação de valor em energias renováveis;
XV - programar ações de apoio ao desenvolvimento de tecnologias para energias renováveis apropriadas à agricultura familiar; e
XVI - promover a produção de insumos adequados de oleaginosas e outras fontes de energia para acesso de agricultores familiares e assentados da reforma agrária.
Art. 16. À Secretaria de Desenvolvimento Territorial compete:
I - formular e coordenar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e negociar sua implementação;
II - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;
III - incentivar a estruturação, capacitação e sinergia da rede formada a partir dos órgãos colegiados, especialmente dos conselhos que representem o conjunto dos atores sociais que participam da formulação, análise e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;
IV - coordenar a mediação e negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria junto a entidades que desenvolvem ações relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;
V - manter permanente negociação com movimentos sociais, Governos Estaduais e Municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;
VI - negociar, no âmbito do Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;
VII - assistir e secretariar o CONDRAF;
VIII - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;
IX - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, fortalecimento das organizações associativas nos territórios, comercialização, planos de desenvolvimento territorial rural e de educação e capacitação;
X - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios voltados às ações de infraestrutura, com Estados e Municípios; e
XI - apoiar as ações das Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, no que couber.
Art. 17. Ao Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial compete:
I - coordenar as ações das unidades a ele subordinadas;
II - apoiar a construção e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável;
III - articular com outros órgãos a implementação, de forma integrada, das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial rural;
IV - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros órgãos setoriais do Governo Federal;
V - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos e convênios;
VI - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade civil; e
VII - apoiar as ações das Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, na elaboração e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 18. À Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, bem como expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;
II - efetivar a doação prevista no § 1 o do art. 21 da Lei n o 11.952, de 2009;
III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e
IV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.
Art. 19. Ao Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:
I - exercer as atividades necessárias ao planejamento estratégico das ações de regularização fundiária da Amazônia Legal;
II - constituir e aferir metas e resultados gerados pela ação de regularização fundiária na Amazônia Legal; e
III - constituir e manter sistemas de tecnologia da informação para os fins das atividades de regularização fundiária da Amazônia Legal.
Art. 20. Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação da Secretaria-Executiva.
Art. 21. Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n o 4.854, de 8 de outubro de 2003.
Art. 22. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 23. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 24. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
a)
QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
5,28 |
4 |
21,12 |
5 |
26,40 |
DAS 101.5 |
4,25 |
9 |
38,25 |
12 |
51,00 |
DAS 101.4 |
3,23 |
43 |
138,89 |
50 |
161,50 |
DAS 101.3 |
1,91 |
47 |
89,77 |
50 |
95,50 |
DAS 101.2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
26 |
33,02 |
DAS 101.1 |
1,00 |
19 |
19,00 |
19 |
19,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
4,25 |
9 |
38,25 |
6 |
25,50 |
DAS 102.4 |
3,23 |
25 |
80,75 |
22 |
71,06 |
DAS 102.3 |
1,91 |
29 |
55,39 |
26 |
49,66 |
DAS 102.2 |
1,27 |
55 |
69,85 |
55 |
69,85 |
DAS 102.1 |
1,00 |
76 |
76,00 |
74 |
74,00 |
SUBTOTAL 1 |
343 |
665,69 |
346 |
681,89 |
|
FG-1 |
0,20 |
16 |
3,20 |
16 |
3,20 |
FG-2 |
0,15 |
7 |
1,05 |
7 |
1,05 |
FG-3 |
0,12 |
2 |
0,24 |
2 |
0,24 |
SUBTOTAL 2 |
25 |
4,49 |
25 |
4,49 |
|
TOTAL GERAL |
368 |
670,18 |
371 |
686,38 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ O MDA (a) |
DO MDA P/ A SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
- |
- |
DAS 101.5 |
4,25 |
3 |
12,75 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,23 |
7 |
22,61 |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,91 |
3 |
5,73 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
4,25 |
- |
- |
3 |
12,75 |
DAS 102.4 |
3,23 |
- |
- |
3 |
9,69 |
DAS 102.3 |
1,91 |
- |
- |
3 |
5,73 |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
14 |
46,37 |
11 |
30,17 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) |
3 |
16,20 |
*
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