Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.689, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC e revoga o art. 4o do Decreto no 6.246, 24 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC, anexo a este Decreto. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Fica revogado o art. 4o do Decreto no 6.246, 24 de outubro de 2007

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silv
Franklin Martins
 

A N E X O 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE 

Art. 1o  A Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 1o  A Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC é empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 1o  O prazo de duração da sociedade é indeterminado. 

§ 2o  A EBC tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação em todo território nacional, podendo instalar escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão em qualquer local.  

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS 

Art. 2o  A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, com observação dos seguintes princípios:

I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;

II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;

III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;

IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;

V - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

VI - não discriminação religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual;

VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão;

VIII - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e

IX - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira. 

Art. 3o  São objetivos da EBC:

I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;

II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania;

III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à livre expressão do pensamento, à criação e à comunicação;

IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento, garantindo espaços para exibição de produções regionais e independentes;

VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos;

VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;

VIII - promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão; e

IX - estimular a produção e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos. 

Art. 4o  Para realização de sua finalidade, compete à EBC:

I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;

II - implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem o serviço de comunicação e radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas à formação de rede nacional de comunicação pública;

IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;

V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;

VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para a transmissão de atos e matérias do Governo Federal;

VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;

VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo seu Conselho Curador; e         (Revogado pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

IX - garantir os mínimos de dez por cento de conteúdo regional e de cinco por cento de conteúdo independente em sua programação semanal, em programas a serem veiculados no horário compreendido entre seis e vinte e quatro horas. 

§ 1o  Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se por publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento. 

§ 2o  Para os fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por:

I - conteúdo regional: conteúdo produzido num determinado Estado, com equipe técnica e artística composta majoritariamente por residentes locais; e

II - conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico. 

§ 3o  Para o cumprimento do percentual relativo a conteúdo regional, de que trata o inciso IX do caput, deverão ser veiculados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as regiões do País. 

CAPÍTULO III

DO CAPITAL E DAS AÇÕES 

Art. 5o  O capital social da EBC é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), dividido em duzentas mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal. 

§ 1o  Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral. 

§ 2o  O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral. 

§ 3o  Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que possuírem. 

Art. 6o  O capital social poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio de incorporação de bens e direitos e nos demais casos previstos na legislação, mediante prévia aprovação da assembléia geral. 

§ 1o  Os aumentos do capital social serão autorizados pela assembléia geral, por proposta dos administradores da EBC, ouvido o Conselho Fiscal. 

§ 2o  Na hipótese do § 1o, a assembléia geral fixará ainda as condições de subscrição e integralização do capital social, bem como deliberará sobre a quantidade de ações a serem emitidas. 

§ 3o  Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital da EBC, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da capitalização. 

Art. 7o  Poderão ser acionistas da EBC as entidades da administração federal indireta, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas entidades da administração indireta. 

Parágrafo único.  A participação de que trata o caput poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento. 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS 

Art. 8o  Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:

I - de dotações orçamentárias;

II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;

III - no mínimo, de setenta e cinco por cento da arrecadação da contribuição instituída pela Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008;

IV - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

V - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

VII - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços;

VIII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 1o do art. 4º;

IX - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 11.437, de 28 de dezembro de 2006;

X - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

XI - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

XII - de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública. 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Art. 9o  A assembléia geral de acionistas será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. 

§ 1o  A assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, dentro dos quatro primeiros meses após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração. 

§ 2o  Os trabalhos da assembléia geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da EBC, por seu substituto, ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administrador da empresa presentes, escolhido pelos acionistas. 

§ 3o  A assembléia geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, observado o disposto na legislação societária. 

Art. 10.  Além dos poderes definidos em lei, compete especialmente à assembléia geral:

I - reformar o Estatuto para a aprovação do Presidente da República;

II - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

III - deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, sobre a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio;

IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o capital social;

V - deliberar sobre cisão, fusão ou incorporação da EBC, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

VI - deliberar sobre a transformação da EBC;

VII - autorizar a permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão da EBC;

VIII - fixar a remuneração global dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e

IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos. 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EBC 

Art. 11.  São órgãos de administração:

I - o Conselho de Administração; e

II - a Diretoria Executiva. 

Parágrafo único.  A estrutura organizacional interna da EBC e as funções de todas as áreas que a compõem, observadas as já previstas neste Estatuto, serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração. 

Art. 12.  Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País. 

Parágrafo único.  Os membros da Diretoria Executiva deverão ter experiência profissional mínima de três anos em suas respectivas áreas de atuação. 

Art. 13.  Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - os declarados falidos ou insolventes;

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VII - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da assembléia geral; e

VIII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da assembléia geral. 

§ 1o  Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou  participação superior a cinco por cento do capital social. 

§ 2o  O impedimento referido no § 1o aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na EBC, cargo de gestão. 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Art. 14.  O Conselho de Administração será composto:

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado;

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.932, de 2013)

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

II - pelo Diretor-Presidente;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

V - por um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 

V - por um representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e o disposto neste Decreto.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.932, de 2013)

V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e        (Incluído pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e do disposto neste Estatuto.        (Incluído pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 1o  Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada. 

§ 2o  O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitidas  reconduções, à exceção do Diretor-Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução. 

§ 2º  O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitida uma recondução, à exceção do Diretor-Presidente da EBC, que integrará o colegiado enquanto ocupar o cargo.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio. 

§ 4º  O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores. 

§ 5o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á da data da assinatura do termo de posse. 

§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído. 

§ 7o  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros. 

§ 8o  As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 

§ 9o  O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item. 

§ 10.  Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes. 

§ 11.  Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias. 

§ 12.  A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores. 

§ 13.  As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal. 

§ 14.  O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais e de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.           (Incluído pelo Decreto nº 7.932, de 2013)

Art. 15.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação e de direção superior da EBC, competindo-lhe:

Art. 15.  Compete ao Conselho de Administração, enquanto órgão de orientação e de direção superior da EBC:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.932, de 2013)

I - fixar a orientação geral dos negócios da EBC, respeitadas as competências do Conselho Curador;

I - fixar a orientação geral dos negócios da EBC;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

II - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a assembléia geral, apresentando propostas para sua deliberação;

III - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 16;

IV - opinar e encaminhar à assembléia geral:

a) o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;

c) a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e

d) a proposta de aumento de capital, preço e condições de emissão, subscrição e integralização de ações;

V - aprovar o regimento interno da EBC, que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;

VI - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da EBC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas pela administração para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;

VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, quando de valor superior a cinco por cento do patrimônio líquido, a constituição de ônus reais e a prestação de garantia pela EBC;

VIII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua destituição;

IX - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos;

X - aprovar normas internas para licitação e para contratação de aquisição de obras e serviços;

XI - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da EBC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

XII - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

XIII - encaminhar à assembléia geral as propostas de alterações deste Estatuto;

XIV - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu titular;

XV - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT para o exercício seguinte, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse Plano;

XV - realizar ao menos uma vez por ano, reunião ordinária sem a presença do Diretor-Presidente da EBC, para análise e aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, e de alterações requeridas.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.932, de 2013)

XVI - autorizar a abertura, a transferência ou encerramento de escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão;

XVII - aprovar o plano de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal;

XVIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no interesse da EBC;

XIX - acompanhar o desempenho econômico e financeiro da sociedade;

XX - encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;

XXI - designar e destituir o titular da Ouvidoria; e

XXII - decidir os casos omissos deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 16.  A Diretoria Executiva será constituída por:

Art 16.  A Diretoria-Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro Diretores.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

I - um Diretor-Presidente, nomeado pelo Presidente da República;        (Revogado pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

II - um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República; e        (Revogado pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

III - até seis Diretores a serem definidos pelo regimento interno.         (Revogado pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 1o  Os membros referidos no inciso III serão eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. 

§ 1º  Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.  .           (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 2o  É de três anos o prazo de gestão da Diretoria Executiva, exceto o Diretor-Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução. 

§ 2o  O prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria-Executiva é de quatro anos, vedada a recondução. .           (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 3o  O Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Geral nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e interinamente no caso de renúncia ou impedimento definitivo. 

§ 4o  Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração. 

§ 5o  É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo. 

§ 6o  Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 6º  Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 7o  Os membros da Diretoria Executiva serão destituídos nas hipóteses legais ou se receberem dois votos de desconfiança do Conselho Curador, no período de doze meses, emitidos com interstício mínimo de trinta dias entre ambos.         (Revogado pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

§ 8o  Os membros da Diretoria Executiva, à exceção do Diretor-Presidente, serão substituídos, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou impedimentos eventuais, por quem eles indicarem ao Diretor-Presidente, que os designará mediante ato próprio, entre outros integrantes da Diretoria Executiva ou um de seus subordinados diretos, este último até um prazo máximo de trinta dias. 

§ 9o  Ocorrendo a vacância de cargo da Diretoria Executiva, à exceção do de Diretor-Presidente, este será ocupado interinamente por outro membro da Diretoria Executiva, designado pelo Diretor-Presidente.  

§ 10.  A Diretoria Executiva contará com o auxílio de um Secretário-Executivo.  

§ 11.  Os membros da Diretoria Executiva poderão delegar parte de suas atribuições aos demais diretores, ao Secretário-Executivo e aos seus subordinados diretos.   

§ 12.  Em função da pauta e a critério do Diretor-Presidente, poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, empregados e dirigentes da EBC, bem como convidados externos. 

Art. 17.  São atribuições do Diretor-Presidente:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EBC;

II - conduzir o planejamento estratégico institucional da EBC;

III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;

IV - aprovar políticas, planos e diretrizes propostos pelos Diretores junto ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador naquilo que for suas respectivas atribuições;

IV - aprovar políticas, planos e diretrizes propostos pelos Diretores junto ao Conselho de Administração;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

V - praticar os demais atos de gestão, não compreendidos na área de competência da assembléia geral, do Conselho de Administração, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

V - praticar os demais atos de gestão, não compreendidos na área de competência da assembleia geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

VI - representar, ativa e passivamente, a EBC, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir procuradores, especificando no instrumento de delegação ou mandato os atos ou operações que poderão praticar e a sua duração;

VII - estabelecer junto ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador as prioridades das ações naquilo que for suas respectivas atribuições;

VII - estabelecer junto ao Conselho de Administração as prioridades das ações da EBC;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

VIII - solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

IX - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

X - manter o Conselho Curador, Conselho de Administração e Conselho Fiscal informados sobre as atividades da EBC;

X - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados sobre as atividades da EBC;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

XI - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

XII - submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias, de normas gerais de administração de pessoal, inclusive às relativas à fixação de quadro, de regulamentos e normas internas, após análise da área jurídica;

XIII - submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social, deste Estatuto, da estrutura organizacional, do regimento interno, bem como de criação de escritórios, dependências ou centros de produção e radiodifusão, após análise da área jurídica;

XIV - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;

XV - coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria Executiva, do plano anual de trabalho e o relatório anual de sua implementação, encaminhando ao Conselho Curador juntamente com as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EBC;

XV - coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria-Executiva, do plano anual de trabalho e do relatório anual de sua implementação, e encaminhá-los ao Conselho de Administração juntamente com as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EBC;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

XVI - encaminhar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais e agentes econômicos que atuam na área de comunicação e serviços conexos;

XVI - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais e agentes econômicos que atuam na área de comunicação e serviços conexos;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

XVII - propor ao Conselho de Administração as nomeações e destituições dos demais diretores;

XVIII - convocar a assembléia geral nos casos previstos em lei;

XIX - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados, de acordo com a legislação e as normas da EBC;

XX - ordenar despesas e, juntamente com a área administrativa-financeira, assinar ordens de pagamento;

XXI - aprovar e assinar pela EBC, juntamente com outro diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos;

XXII - propor aos diretores programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da EBC;

XXIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da assembléia geral, do Conselho de Administração, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva;

XXIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da assembleia geral, do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

XXIV - determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;

XXV - encaminhar anualmente ao Conselho Curador as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EBC;

XXV - encaminhar anualmente ao Conselho de Administração as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EBC;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

XXVI - designar o Secretário-Executivo da EBC; e

XXVII - designar o ouvidor da EBC. 

§ 1o  O Diretor-Presidente poderá instituir e regulamentar um comitê de programação e rede. 

§ 2o  O Diretor-Presidente poderá avocar atribuições de outros diretores, devendo o ato, em todo caso, ser aprovado pelo Conselho de Administração.    

Art. 18.  São atribuições do Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - dirigir, supervisionar, organizar, gerir e coordenar a execução de todas as atividades de radiodifusão pública, nos termos do regimento interno, implementando as diretrizes emanadas dos Conselhos e do Diretor-Presidente;

III - assegurar a qualidade dos conteúdos e a eficiência dos serviços sob sua supervisão;

IV - elaborar propostas de normas para apreciação do Diretor-Presidente;

V - trabalhar em conjunto com os demais integrantes da gestão empresarial para a consecução dos objetivos e metas do planejamento institucional;

VI - alocar e distribuir sua equipe de trabalho;

VII - propor ao Diretor-Presidente a distribuição de atribuições entre os membros das demais diretorias operacionais a serem dispostas no regimento interno, de acordo com as conveniências da gestão; e

VIII - executar outras atribuições delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente. 

Art. 19.  São atribuições dos demais diretores integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir, supervisionar, planejar, organizar, gerir, coordenar e executar todas as atividades afetas a sua área de atuação, nos termos do regimento interno;

II - garantir a qualidade e eficiência dos serviços de sua área de atuação;

III - elaborar propostas de normas para apreciação do Diretor-Presidente;

IV - trabalhar em conjunto com os demais integrantes da gestão empresarial para a consecução dos objetivos e metas do planejamento institucional;

V - alocar e distribuir sua equipe de trabalho; e

VI - executar outras atribuições delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente. 

Parágrafo único.  O regimento interno definirá as demais atribuições das diretorias.  

Art. 20.  São atribuições do Secretário-Executivo:

I - apoiar o Diretor-Presidente na gestão empresarial, coordenando as atividades de planejamento estratégico, normatização, desenvolvimento organizacional e implementação de macro-políticas;

II - coordenar a secretaria da Diretoria Executiva, nos termos do regimento interno; e

III - exercer outras atribuições delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente. 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 21.  O Conselho Fiscal da EBC será constituído por três membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução, sendo:

I - um membro indicado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III - um membro indicado pelos acionistas minoritários, ou, na falta destes, por um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 

§ 1o  Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão. 

§ 2o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração. 

§ 3o  As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 

§ 4o  No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.  

§ 5o  No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante. 

§ 6o  O Conselho Fiscal poderá solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico. 

§ 7o  O prazo do mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do caput

§ 8o  Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas. 

§ 9o  Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular. 

Art. 22.  Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1o  Não podem ser designados para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, membros de órgãos de administração e empregados da EBC, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa. 

§ 2o  A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores. 

Art. 23.  As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do próprio Conselho. 

Art. 24.  Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da EBC e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, aos planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses da EBC, à assembléia geral, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomar conhecimento e sugerir providências;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EBC;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

X - convocar as assembléias geral ordinária se os órgãos da administração retardarem mais de um mês essa convocação, e extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

XI - comparecer às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva nas matérias em que por força de lei deva opinar;

XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência; e

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. 

Parágrafo único.  As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da EBC. 

CAPÍTULO X
         (Revogado pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

DO CONSELHO CURADOR 

Art. 25.  O Conselho Curador da EBC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por vinte e dois membros, designados pelo Presidente da República. 

§ 1o  Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - Ministro de Estado da Cultura;

III - Ministro de Estado da Educação;

IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

V - um representante indicado pelo Senado Federal e um representante indicado pela Câmara dos Deputados;

VI - um representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios integrantes do quadro permanente da empresa, mediante voto direto e secreto, conforme edital de convocação publicado pelo Diretor-Presidente com, no mínimo, quinze dias de antecedência ao pleito; e

VII - quinze representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República, indicados, segundo critérios de diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais, sendo que cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um conselheiro. 

§ 2o  É vedada a indicação ao Conselho Curador de:

I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e

II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I, II, III, IV e VI do § 1o

§ 3o  O conselheiro referido no inciso VI do § 1º terá mandato de dois anos, vedada a recondução. 

§ 4o  Os primeiros conselheiros referidos no inciso VII do § 1o serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro anos. 

§ 5o  O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do § 1o será de quatro anos, renováveis por uma única vez. 

§ 6o  Findo o mandato, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular. 

§ 7o  Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos VI e VII do § 1o perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o período de doze meses. 

§ 8o  Os membros do Conselho Curador referidos no inciso VI e VII do § 1o também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da totalidade dos seus membros. 

§ 9o  O membro do Conselho Curador referido no inciso VI receberá reembolso das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função. 

Art. 26.  O Conselho Curador poderá solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.  

Art. 27.  As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração. 

Art. 28.  O Conselho Curador deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros. 

Art. 29.  Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC. 

Art. 30.  A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do § 1º do art. 25, às suas reuniões, será remunerada à razão de dez por cento da remuneração percebida pelo Diretor-Presidente, e suas despesas de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela EBC. 

Art. 31.  Compete ao Conselho Curador:

I - deliberar sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;

II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o;

III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o;

IV - deliberar sobre o planejamento anual proposto pela Diretoria Executiva, bem como sobre a linha editorial de produção e programação proposta, devendo manifestar-se sobre sua aplicação prática;

V - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o, garantido o direito à oitiva do membro objeto do voto;

VI - eleger, entre seus membros, o seu Presidente;

VII - aprovar o seu regimento interno;

VIII - acompanhar o processo de eleição, a ser implementado pela EBC, relativamente ao membro referido no inciso VI do § 1o do art. 25;

IX - coordenar o processo de consulta pública a ser implementado pela EBC para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso VII do § 1o do art. 25; e

X - encaminhar ao Conselho de Comunicação Social as deliberações tomadas em cada reunião. 

§ 1o  Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, a EBC receberá indicações da sociedade, na forma do regimento interno do Conselho Curador, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:

I - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;

II - à educação ou à pesquisa;

III - à promoção da cultura ou das artes;

IV - à defesa do patrimônio histórico ou artístico;

V - à defesa, preservação ou conservação do meio ambiente; e

VI - à representação sindical, classista e profissional. 

§ 2o  No processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, não serão consideradas indicações originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais. 

CAPÍTULO XI

DAS ÁREAS COMPLEMENTARES 

Art. 32.  A EBC disporá de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:

I - oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio-ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da  EBC; e

II - enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rádio-ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema de comunicação da EBC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente. 

§ 1o  O Ouvidor será designado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de dois anos, admitida uma recondução. 

§ 2o  O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva. 

§ 3o  No exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:

I - redigir boletim interno diário com críticas à programação do dia anterior, a ser encaminhado à Diretoria Executiva;

II - conduzir, sob sua inteira responsabilidade editorial, no mínimo quinze minutos de programação semanal, a ser veiculada pela EBC no horário compreendido entre seis e vinte e quatro horas, voltada à divulgação pública de análises sobre a programação da EBC; e

III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho Curador até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.

III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.846, de 2016)

Art. 33.  A EBC disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EBC, sob a supervisão da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação, pela EBC, de recomendações ou determinações efetuadas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Fiscal. 

§ 1o  O titular da Auditoria Interna será designado e destituído por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de Administração, e, após, submetido à aprovação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República. 

§ 2o  O planejamento das atividades de auditoria interna será consignado no PAINT para cada exercício social, o qual deverá ser submetido previamente à análise da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução. 

§ 3o  O PAINT, elaborado de acordo com as normas da Controladoria-Geral da União, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao de sua execução e encaminhado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República até o dia 31 de janeiro de cada ano a ser aplicado. 

§ 4o  Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da Controladoria-Geral da União, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.  

CAPÍTULO XII

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS 

Art. 34.  O exercício social da EBC corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas até 31 de dezembro de cada exercício. 

§ 1o  As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e

IV - demonstrações dos fluxos de caixas. 

§ 2o  As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 

§ 3o  As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da assembléia geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 

Art. 35.  O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá à assembléia geral a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos aos acionistas, na proporção de suas ações. 

§ 1o  Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à assembléia geral o pagamento aos acionistas de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração. 

§ 2o  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação da assembléia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. 

§ 3o  Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976. 

§ 4o  Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de Administração poderá propor à assembléia geral o percentual de participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor. 

§ 5o  O saldo do lucro, após as destinações legais e estatutárias, será colocado à disposição da assembléia geral, acompanhado de plano de aplicação apresentado pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XIII

DO PESSOAL 

Art. 36.  O regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. 

Art. 37.  A contratação do pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. 

Art. 38.  Os cargos em comissão ou de função de confiança de chefia e assessoramento da EBC serão ocupados por designação do Diretor-Presidente, em observância aos dispositivos legais sobre a matéria. 

Art. 39.  A EBC poderá patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente. 

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 40.  A EBC assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e aos seus empregados a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo, atividade ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da empresa. 

§ 1o  A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EBC. 

§ 2o  A EBC poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas ali mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente. 

§ 3o  Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou deste Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a EBC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de eventuais prejuízos. 

Art. 41.  É vedada à EBC conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos a suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento. 

Art. 42.  Os administradores, os membros dos Conselhos de Administração, Curador e Fiscal e os empregados da EBC investidos em cargos de confiança, de direção, assessoramento ou chefia ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e renda, de acordo com a legislação vigente.  

Art. 43.  A EBC rege-se pela Lei no 11.652, de 2008, pela Lei no 6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.

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