Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.285, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.895, de
19 de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
13, 18 e 22 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo
Decreto no 2.122, de 13 de janeiro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 13......................................................................
.................................................................................
IV - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB, observado o disposto no art. 18, inciso XVI, deste Estatuto;
................................................................................." (NR)
"Art. 18.......................................................................
..................................................................................
VIII - propor ao Conselho de Administração a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais, observado o disposto no inciso XVI deste artigo;
..................................................................................
XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e ferramentas, até o limite unitário equivalente a três centésimos do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último exercício.
.................................................................................." (NR)
"Art. 22.......................................................................
..................................................................................
VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da CMB, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de cargos de 1o grau divisional;
..................................................................................." (NR)
Art. 2o O
Estatuto Social da CMB, aprovado pelo Decreto no 2.122, de
1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 42. A CMB assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 1o O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1o Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.
§ 2o A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CMB.
§ 3o A CMB poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas nele e no § 1o, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 4o Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1o for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ela ressarcir a CMB de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos." (NR)
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.12.2007