Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto 8.750, 2016 |
Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, criada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004, doravante denominada Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o À Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - propor princípios e diretrizes para políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
III - propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV - propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
V - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI - criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional de que trata o inciso I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal;
VII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e
VIII - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 3o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no exercício das competências previstas no art. 1o deste Decreto:
I - considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política Nacional de que trata o inciso I do art. 2o; e
II - privilegiar a participação da sociedade civil.
Art. 4o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e quinze representantes de organizações não-governamentais, os quais terão direito a voz e voto, a seguir indicados:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, titular e suplente;
II - Ministério do Meio Ambiente, titular e suplente;
III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, titular e suplente;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário, titular e suplente;
V - Ministério da Cultura, titular e suplente;
VI - Ministério da Educação, titular e suplente;
VII - Ministério do Trabalho, titular e suplente;
VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia, titular, e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suplente;
IX - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, titular e suplente;
X - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, titular e suplente;
XI - Fundação Cultural Palmares, titular e suplente;
XII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI, titular e suplente;
XIII - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, titular e suplente;
XIV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, titular e suplente;
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, titular e suplente;
XVI - Associação de Mulheres Agricultoras Sindicalizadas, titular e suplente;
XVII - Conselho Nacional de Seringueiros, titular e suplente;
XVIII - Coordenação Estadual de Fundo de Pasto, titular e suplente;
XIX - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, titular e suplente;
XX - Grupo de Trabalho Amazônico, titular e suplente;
XXI - Rede Faxinais, titular e suplente;
XXII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE, titular e suplente;
XXIII - Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu, titular, e Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito à Alimentação Rede Kodya, suplente;
XXIV - Associação de Preservação da Cultura Cigana, titular, e Centro de Estudos e Discussão Romani, suplente;
XXV - Associação dos Moradores, Amigos e Proprietários dos Pontões de Pancas e Águas Brancas, titular, e Associação Cultural Alemã do Espírito Santo, suplente;
XXVI - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, titular, e Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo, suplente;
XXVII - Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FORMAD, titular, e Colônia de Pescadores CZ-5, suplente;
XXVIII - Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Babaçu, titular, e Associação em Áreas de Assentamento no Estado do Maranhão, suplente;
XXIX - Rede Caiçara de Cultura, titular, e União dos Moradores da Juréia, suplente; e
XXX - Rede Cerrado, titular, e Articulação Pacari, suplente.
§ 1o Os representantes e respectivos suplentes constantes deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o O representante e respectivo suplente que não pertencer à mesma organização não-governamental poderá comparecer às reuniões com direito a voz, mas apenas um voto será computado nas votações.
§ 3o O Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 5o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, as funções de secretaria-executiva.
Art. 6o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
Art. 7o Eventuais despesas com diárias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos XVI a XXX do art. 4o deste Decreto poderão ser pagas a conta dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a XV, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8o A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9o O regimento interno da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto de 27 de dezembro de 2004, que cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.
Brasília, 13 de julho de 2006, 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2006
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