Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.782, DE 23 DE MAIO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Texto para impressão

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006, de que tratam os arts. 3o, inciso IV, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7o, incisos II e III, do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o  Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:

I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; e

III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.

Parágrafo único.  O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

Art. 3o  Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e  aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 5.514, de 17 de agosto de 2005.

Brasília, 23 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2006.

ANEXO

PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O ANO DE 2006

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentagem de
Subvenção

Agrícola

Feijão, milho segunda safra e trigo. 60
Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, milho, soja, sorgo e triticale. 50
Maçã e uva. 40
Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e vagem. 30
Pecuário   30
Florestal   30
Aqüicola   30