MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 1º DE MARÇO DE 2005.
Prejudicada |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As alterações promovidas pelos
arts. 5º ,
6º ,
7º
e
8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004,
somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Art. 3º Fica revogado o
art. 8º da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005.
Brasília, 1º de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.2005