Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 555, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 42, de 2004 (MP no 190/04), que "Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2o do art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2o-A da Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 5o
"Art. 5o ...................................................................................
Parágrafo único. Ao agente público que concorrer para a conduta ilícita prevista neste artigo aplicar-se-á, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística."
Razões do veto:
Cabe alertar para a previsão contida no parágrafo único do art. 5o do projeto de lei de conversão, que comina pena pecuniária a agente público que concorrer para a conduta ilícita prevista no caput desse dispositivo.
Agente público, pessoa física incumbida, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal, é gênero em que se repartem quatro espécies de categorias: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos e agentes delegados, sendo que os servidores públicos são subespécie da espécie agente administrativo, na lição de Hely Lopes Meirelles.
Evidencia-se, assim, que a disposição alcança os servidores públicos, cuja disciplina relativa a seu regime jurídico está contida em diploma legal de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do art. 61, § 1o, II, "c", da Carta Política. No caso, as penas disciplinares aplicáveis a esses servidores estão estabelecidas no art. 127 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada), sendo que a pena de demissão é aplicável a esses nos casos de atos de improbidade (art. 132, IV, da Lei no 8.112, de 1990) atos esses que também podem ser praticados pelos demais agentes públicos definidos na Lei no 8.429, de 1992, originária de Projeto de Lei do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 406, de 1991 (PL 1.446, de 1991), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Ainda que possa decorrer das normas constantes da medida provisória, o Poder Executivo não cogitou de iniciar o processo legislativo impondo nova pena administrativa a servidor público, não cabendo, nesse caso, ao parlamento fazê-lo, sob pena de ofensa ao art. 61, § 1o, II, "c", da Lei Maior."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.2004