Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.184 DE 16 DE AGOSTO DE 2004.
Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 2o A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3o da Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie.
Art. 3o Das ações de que tratam o art. 2o, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 4o O disposto no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE.
Art. 5o Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4o do art. 15 da Lei no 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE.
Art. 6o O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.
Art. 7o O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8o Fica
aprovado o Estatuto Social da EPE, nos termos do Anexo III deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.2004
ANEXO I
AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE TITULARIDADE DA
UNIÃO, QUE SERÃO TRANSFERIDAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO INICIAL DA EMPRESA DE
PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
EMPRESA |
TIPO |
Quant. ações (unid.) |
Preço médio ponderado 01-jul-04 a 30-jul-04 |
Valor R$ 1,00 |
Tele Norte Leste Participações | ON |
12.816.605 |
30,18 |
386.805,14 |
PN |
16.248.951 |
40,15 |
652.395,38 |
|
Brasil Telecom Participações | ON |
10.455.300 |
19,45 |
203.355,59 |
PN |
10.082.988 |
19,12 |
192.786,73 |
|
Telecomunicações de S. Paulo | ON |
10.872.687 |
39,67 |
431.319,49 |
PN |
19.608.392 |
48,47 |
950.418,76 |
|
Embratel Participações | ON |
9.621.619 |
14,07 |
135.376,18 |
PN |
8.877.416 |
8,04 |
71.374,42 |
|
Telesp Celular Participações | ON |
10.790.514 |
6,04 |
65.174,70 |
PN |
10.777.698 |
8,82 |
95.059,30 |
|
Telemig Celular Participações | ON |
10.455.300 |
7,54 |
78.832,96 |
PN |
10.082.988 |
4,34 |
43.760,17 |
|
Tele Centro Oeste Celular Participações | ON |
10.455.300 |
10,35 |
108.212,36 |
PN |
82.693.494 |
8,96 |
740.933,71 |
|
Tele Sudeste Celular Participações | ON |
12.020.545 |
5,52 |
66.353,41 |
PN |
11.729.374 |
6,58 |
77.179,28 |
|
Tele Celular Sul Participações | ON |
10.455.300 |
3,11 |
32.515,98 |
PN |
10.082.988 |
3,86 |
38.920,33 |
|
Tele Nordeste Celular Participações | ON |
10.455.300 |
2,78 |
29.065,73 |
PN |
10.082.988 |
3,48 |
35.088,80 |
|
Tele Norte Celular Participações | ON |
10.455.300 |
0,68 |
7.109,60 |
PN |
10.082.988 |
0,58 |
5.848,13 |
|
Tele Leste Celular Participações | ON |
13.500.967 |
0,75 |
10.125,73 |
PN |
49.538.617 |
0,92 |
45.575,53 |
|
Telefônica Data Holding | ON |
10.872.687 |
0,42 |
4.566,53 |
PN |
19.608.392 |
0,46 |
9.019,86 |
|
Brasil Telecom | ON |
14.847.449 |
10,66 |
158.273,81 |
PN |
79.164.326 |
11,39 |
901.681,67 |
|
Telemig Celular | ON |
55.631 |
720,00 |
40.054,32 |
PNC |
35.301 |
380,00 |
13.414,38 |
|
TIM Sul | ON |
328.803 |
65,37 |
21.493,85 |
PNB |
549.919 |
77,06 |
42.376,76 |
|
Telemar | ON |
793.926 |
46,61 |
37.004,89 |
PNA |
87.672.509 |
54,89 |
4.812.344,02 |
|
PNB |
14.252 |
38,55 |
549,41 |
|
TOTAL |
596.186.814 |
10.544.366,92 |
Observação: o preço das ações corresponde à média ponderada do período de 01/07/2004 a 30/01/2004.
Fonte: Bolsa de Valores do Estado de São Paulo.
ANEXO II
AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES A SEREM DESVINCULADAS
DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA - FAD
EMPRESA |
TIPO |
Quant. Ações (unid.) |
Preço médio ponderado 01-jul-04 a 30-jul-04 |
Valor R$ |
Tele Norte Leste Participações | ON |
9.618.479 |
30,18 |
290.285,70 |
PN |
8.011.155 |
40,15 |
321.647,87 |
|
Brasil Telecom Participações | ON |
9.618.479 |
19,45 |
187.079,42 |
PN |
8.011.155 |
19,12 |
153.173,28 |
|
Telecomunicações de S. Paulo | ON |
9.941.852 |
39,67 |
394.393,27 |
PN |
17.402.009 |
48,47 |
843.475,38 |
|
Embratel Participações | ON |
9.618.479 |
14,07 |
135.332,00 |
PN |
8.011.155 |
8,04 |
64.409,69 |
|
Telesp Celular Participações | ON |
9.878.287 |
6,04 |
59.664,85 |
PN |
8.607.307 |
8,82 |
75.916,45 |
|
Telemig Celular Participações | ON |
9.618.479 |
7,54 |
72.523,33 |
PN |
8.011.155 |
4,34 |
34.768,41 |
|
Tele Centro Oeste Celular Participações | ON |
9.618.479 |
10,35 |
99.551,26 |
PN |
80.488.313 |
8,96 |
721.175,28 |
|
Tele Sudeste Celular Participações | ON |
10.926.252 |
5,52 |
60.312,91 |
PN |
9.318.548 |
6,58 |
61.316,05 |
|
Tele Celular Sul Participações | ON |
9.618.479 |
3,11 |
29.913,47 |
PN |
8.011.155 |
3,86 |
30.923,06 |
|
Tele Nordeste Celular Participações | ON |
9.618.479 |
2,78 |
26.739,37 |
PN |
8.011.155 |
3,48 |
27.878,82 |
|
Tele Norte Celular Participações | ON |
9.618.479 |
0,68 |
6.540,57 |
PN |
8.011.155 |
0,58 |
4.646,47 |
|
Tele Leste Celular Participações | ON |
12.663.522 |
0,75 |
9.497,64 |
PN |
47.471.251 |
0,92 |
43.673,55 |
|
Telefônica Data Holding | ON |
9.941.852 |
0,42 |
4.175,58 |
PN |
17.402.009 |
0,46 |
8.004,92 |
|
Brasil Telecom | ON |
13.616.426 |
10,66 |
145.151,10 |
PN |
77.370.042 |
11,39 |
881.244,78 |
|
Telemig Celular | ON |
55.631 |
720,00 |
40.054,32 |
PNC |
35.301 |
380,00 |
13.414,38 |
|
TIM Sul Telemar |
ON |
328.803 |
65,37 |
21.493,85 |
PNB |
549.919 |
77,06 |
42.376,76 |
|
PNA |
11.465.875 |
54,89 |
629.361,88 |
|
TOTAL |
470.489.116 |
5.540.115,66 |
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, constituída nos termos da Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, é
empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia.
§ 1o A
EPE tem sede e foro na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro -
RJ, regendo-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais aplicáveis.
§ 2o A
EPE tem prazo de duração indeterminado e poderá estabelecer escritórios ou
dependências em outras unidades da Federação.
Art. 2o A
EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a
subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e
gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e
eficiência energética, dentre outras.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 3o O
capital social da EPE é de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro
mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), totalmente
integralizado pela União.
Art. 3o O capital social da
EPE é de R$ 20.544.366,92 (vinte milhões, quinhentos e quarenta e quatro
mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), totalmente
integralizado pela União.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6243, de 2007)
§ 1o O
capital social da EPE poderá ser alterado:
I - mediante
capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, após
anuência dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda;
II - pela
capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor;
e
III - pela
absorção de eventuais prejuízos.
§ 2o Sobre
os recursos transferidos pela União, para aumento do capital social, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 4o Para
a consecução das suas finalidades, constituem receitas da EPE:
I - rendas ou
emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público
ou privado;
II - ressarcimento, nos termos da
legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de
inventário hidrelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de
aproveitamentos hidrelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para
obtenção de licença prévia;
III - produto da
venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso
público;
IV - recursos
provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos de
aplicações financeiras que realizar;
VI - doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado; e
VII - renda
proveniente de outras fontes.
Art. 5o A
EPE poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas
atividades, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6o Compete
à EPE:
I - realizar
estudos e projeções da matriz energética brasileira;
II - elaborar e
publicar o balanço energético nacional;
III - identificar
e quantificar os potenciais de recursos energéticos;
IV - dar suporte e
participar das articulações relativas ao aproveitamento energético de rios
compartilhados com países limítrofes;
V - realizar
estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos;
VI - obter a
licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às
licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de transmissão de
energia elétrica selecionados;
VII - elaborar
estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da geração e
transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos;
VIII - promover
estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de
hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável;
IX - promover
estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo, seus
derivados e produtos petroquímicos;
X - desenvolver
estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e sócio-ambiental para os
empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;
XI - efetuar o
acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade realizados por agentes
interessados e devidamente autorizados;
XII - elaborar
estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de gás natural no
Brasil;
XIII - desenvolver
estudos para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de fontes
renováveis;
XIV - dar suporte
e participar nas articulações visando à integração energética com outros países;
XV - promover
estudos e produzir informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento
energético ambientalmente sustentável, inclusive de eficiência energética;
XVI - promover
planos de metas voltadas para a utilização racional e conservação de energia, podendo
estabelecer parcerias de cooperação para este fim;
XVII - promover
estudos voltados a programas de apoio para a modernização e capacitação da indústria
nacional, visando maximizar a participação desta no esforço de fornecimento dos bens e
equipamentos necessários para a expansão do setor energético; e
XVIII - desenvolver estudos para
incrementar a utilização de carvão mineral nacional.
§ 1o Os
estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento e a
implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política
energética nacional.
§ 2o Para
o desempenho de suas competências, a EPE deverá, dentre outros:
I - promover
acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a finalidade de
receber elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao
planejamento do setor elétrico;
II - manter
intercâmbio de dados e informações com a Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, Agência Nacional de Águas - ANA, Agência Nacional do Petróleo - ANP e com a
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, observada a regulamentação
específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados;
III - participar
do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, conforme regulamentação
específica;
IV - calcular a
garantia física dos empreendimentos de geração;
V - submeter ao
Ministério de Minas e Energia a relação de empreendimentos de geração e
correspondentes estimativas de custos, que integrarão, a título de referência, os
leilões de energia de que trata o art. 12 do Decreto no
5.163, de 30 de julho de 2004, bem como, quando for o caso, a destinação da energia
elétrica dos empreendimentos hidrelétricos habilitados a tomar parte nesses leilões;
VI - habilitar
tecnicamente e cadastrar os empreendimentos de geração que poderão ser incluídos nos
leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, de que trata o inciso II do § 5o do art. 2o
da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004; e
VII - calcular o
custo marginal de referência que constará dos leilões de compra de energia previstos na
Lei no 10.848, de 2004.
VIII
- submeter à apreciação do CNPE:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.327, de 2007).
Revogado pelo
Decreto nº 6.685. de 2008
a)
anualmente, os Planos Decenais de Expansão do Setor Energético;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.327, de 2007)
Revogado
pelo Decreto nº 6.685. de 2008
b) a
cada dois anos, os Planos Nacionais de Energia de Longo Prazo; e
(Incluído
pelo Decreto nº 6.327, de 2007)
Revogado
pelo Decreto nº 6.685. de 2008
c) a
qualquer tempo, outros estudos que sejam do interesse do CNPE para o
exercício de suas atribuições.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.327, de 2007)
Revogado
pelo Decreto nº 6.685. de 2008
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7o A
EPE será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A estrutura
organizacional interna da EPE e as funções das áreas técnicas que a compõem serão
definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo
Conselho de Administração.
Art. 8o Os
órgãos da administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados
de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 9o O
Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da EPE e será
constituído por seis membros representantes do Poder Executivo, como segue:
I - o Presidente
da EPE;
II - um
conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - um
conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - três
conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1o O
Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia dentre os conselheiros de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2o Em
caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de
Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.
§ 3o Os
membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia.
§ 4o A
investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do
termo de posse em livro próprio.
§ 5o Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á
vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente
justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no
intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito.
§ 6o Os
membros do Conselho de Administração terão mandato de três anos, admitidas
reconduções.
§ 7o O
prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de designação.
§ 8o Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do
término da gestão anterior.
§ 9o Findo
o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função
até a investidura do novo Conselheiro.
§ 10. Em
caso de vacância no curso do mandato, será designado novo conselheiro, que completará o
mandato do substituído.
Art. 10. Compete ao Conselho de
Administração:
I - examinar e
aprovar, por proposta do Presidente da EPE, políticas gerais e programas de atuação a
longo prazo, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de
pessoal;
II - pronunciar-se
previamente à decisão do Ministro de Estado de Minas e Energia, sobre as seguintes
matérias:
a) regulamento de
licitação e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse
da EPE;
b) balanço patrimonial
e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas e opinando sobre
a destinação dos resultados, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto; e
c) relatório de
administração e contas dos administradores;
III - pronunciar-se previamente à
decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias, conforme
legislação pertinente:
a) destinação do
lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;
b) alterações do
capital social; e
c) emissão de
quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
IV - pronunciar-se
previamente à decisão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre
as seguintes matérias:
a) regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidade;
b) quadro de pessoal,
com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos,
discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
c) plano de cargos e
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição aos empregados;
V - orientar sobre
as ações da EPE, em harmonia com a política energética do Governo Federal;
VI - definir,
mediante proposta do Presidente da EPE, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as
respectivas competências;
VII - aprovar a estrutura
organizacional interna da EPE proposta pela Diretoria Executiva;
VIII - aprovar
previamente operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para
financiamento das atividades da EPE;
IX - aprovar a
celebração de contratos e convênios cujos valores excedam a R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais);
X - aprovar a
aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;
XI - aprovar a
proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua execução;
XII - apreciar os
relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EPE,
bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;
XIII - aprovar os
planos anuais de atividades de auditoria interna;
XIV - aprovar
propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da EPE;
XV - elaborar
parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de
aplicação de eventuais saldos;
XVI - manifestar-se sobre as
propostas de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva da EPE;
XVII - deliberar
sobre as propostas de alterações do Estatuto Social da EPE encaminhadas por sua
Diretoria Executiva;
XVIII - designar o
chefe da auditoria interna, por proposta do Presidente da EPE;
XIX - homologar a
escolha de auditores independentes;
XX - aprovar as
normas disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado, por prazo
determinado;
XXI - decidir
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
XXII - aprovar as
normas disciplinares de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o
regimento interno da EPE;
XXIII - disciplinar a concessão de
férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em
espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração
relativa a férias não gozadas;
XXIV - conceder
licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;
XXV - referendar o
ato do Presidente da EPE de que trata o inciso IV do art. 16; e
XXVI - praticar os
demais atos inerentes às suas atribuições.
Parágrafo único. O Conselho
de Administração poderá rever, a cada ano, mediante proposta da Diretoria Executiva, o
valor referido no inciso IX deste artigo.
Art. 11. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus
membros.
§ 1o As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente ou seu substituto, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2o O
quórum de deliberação do Conselho é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. A
remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da
remuneração média mensal dos Diretores, conforme disposto na Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 13. A
Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente da EPE e por quatro Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado de
Minas e Energia.
§ 1o Os
membros da Diretoria Executiva são demissíveis ad nutum.
§ 2o Os
membros da Diretoria Executiva da EPE exercerão seus cargos em regime de tempo integral e
com dedicação exclusiva.
§ 3o A
investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse em
livro próprio.
§ 4o O
prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação.
§ 5o Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do
mandato anterior.
§ 6o Os
membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.
§ 7o É
assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento
em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período
concessivo.
§ 8o As
licenças do Presidente da EPE serão concedidas pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.
§ 9o O
Presidente da EPE será substituído:
I - nos
afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for
interinamente nomeado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e
II - no caso de
vacância, até a posse do novo Presidente, por quem for designado pelo Ministro de Estado
de Minas e Energia.
§ 10. Os
demais membros da Diretoria serão substituídos de conformidade com o disposto no inciso
IV do art. 16 e com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.
Art. 14. Compete à Diretoria
Executiva da EPE, em regime de colegiado:
I - aprovar, para
encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas de ações da EPE, bem como as
normas de operação e de administração, mediante expedição de regulamentos
específicos;
II - submeter ao
Conselho de Administração propostas orçamentárias da EPE;
III - submeter ao
Conselho de Administração proposta de normas gerais de administração de pessoal,
inclusive as relativas à fixação do quadro;
IV - requisitar e
designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem
como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;
V - autorizar a
cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal
técnico especializado, observada a legislação pertinente;
VI - submeter ao
Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional da EPE e seu regimento
interno, bem como de criação de escritórios ou representações;
VII - submeter ao
Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto Social da EPE;
VIII - submeter ao
Conselho de Administração proposta para aquisição, alienação e oneração de bens
imóveis e valores mobiliários;
IX - submeter ao
Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social da EPE;
X - elaborar as
demonstrações financeiras da EPE, encaminhando-as aos Conselhos de Administração e
Fiscal;
XI - encaminhar
aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo e o plano de
aplicação dos saldos obtidos após o pagamento dos dividendos, nos termos referidos pelo
§ 1o do art. 29 deste Estatuto;
XII - autorizar a
realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou
compromissos para a EPE, observado o limite estabelecido no inciso IX do art. 10 deste
Estatuto;
XIII - pronunciar-se sobre todas as
matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração;
XIV - submeter ao
Conselho de Administração proposta de remuneração dos integrantes da Diretoria
Executiva;
XV - conceder
férias aos seus membros, conforme disciplinado pelo Conselho de Administração;
XVI - fazer
publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de
Administração e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, o regulamento de
licitações e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de
interesse da EPE;
XVII - fazer
publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de
Administração e pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) o regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidade;
b) o quadro de pessoal,
com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos,
discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
c) o plano de cargos e
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição dos empregados;
XVIII - fazer
publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda, a destinação do lucro líquido, no prazo de trinta dias, a contar da data em
que for aprovada;
XIX - encaminhar
ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no art.
10, inciso IV, deste Estatuto, a proposta de criação de cargos e a fixação de
salários, benefícios e vantagens;
XX - encaminhar ao
Ministério de Minas e Energia a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais
com vistas a promover a articulação com entidades governamentais, agentes econômicos
que atuam na área de energia, órgãos de licenciamento ambiental e outras instituições
afins; e
XXI - exercer
quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.
Art. 15. A
Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez ao mês, ou sempre que convocada por qualquer
um de seus membros, com a presença da maioria absoluta dos Diretores.
§ 1o As
reuniões da Diretoria só poderão ocorrer com a presença do Presidente da EPE ou do seu
substituto, nos casos de seus impedimentos ou vacância.
§ 2o As
decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 16. Compete ao Presidente
da EPE:
I - representar a
Empresa em juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir mandatários ou
procuradores com poderes específicos;
II - dirigir as
atividades operacionais e administrativas da EPE, em conformidade com as diretrizes
traçadas pelo Conselho de Administração;
III - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria;
IV - designar, ad
referendum do Conselho de Administração, o seu substituto e dos demais Diretores,
nos casos de afastamentos de até trinta dias consecutivos;
V - propor ao
Conselho de Administração a distribuição de competências e de atribuições entre os
membros da Diretoria Executiva;
VI - submeter ao
Conselho de Administração a designação do titular da Auditoria Interna;
VII - manter o
Conselho de Administração informado sobre as atividades da EPE;
VIII - submeter
aos Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao
exercício social, as demonstrações financeiras anuais, acompanhadas da manifestação
da Diretoria Executiva, dos pareceres dos auditores internos e independentes;
IX - encaminhar ao
Ministro de Estado de Minas e Energia, nos prazos legais, as demonstrações financeiras
do exercício findo, com o parecer do Conselho de Administração e o pronunciamento do
Conselho Fiscal, bem como os documentos necessários ao exercício da supervisão
ministerial, nos termos do art. 26 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de l967;
X - submeter ao
Ministro de Estado de Minas e Energia, após a aprovação do Conselho de Administração,
na forma da legislação em vigor, a proposta orçamentária para os planos anuais e
plurianuais da EPE; e
XI - praticar os
demais atos inerentes às suas funções.
Art. 17. A
cada Diretor compete:
I - sem prejuízo
das atribuições a ele conferidas pelo Conselho de Administração, auxiliar o Presidente
na direção e coordenação das atividades da EPE;
II - participar
das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem
adotadas pela EPE e relatando os assuntos da respectiva área de responsabilidade; e
III - exercer as
atividades operacionais e administrativas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de
Administração.
Art. 18. Compete ao Presidente
da EPE ou a procurador designado com poderes específicos, sempre em conjunto com qualquer
dos Diretores, assinar:
I - contratos,
ajustes e convênios;
II - títulos ou
documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e
outras obrigações de pagamento;
III - obrigações, compromissos,
transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a
prestação de fiança ou aval; e
IV - instrumentos
de mandato.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O
Conselho Fiscal da EPE será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes,
assim constituído:
I - dois membros
indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e
II - um membro
indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1o Todos
os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia.
§ 2o Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.
§ 3o A
investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de
posse em livro próprio.
§ 4o O
presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos dentre seus membros, na
sua primeira reunião.
§ 5o O
prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.
§ 6o Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do
mandato anterior.
§ 7o Findo
o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a
investidura do novo titular.
§ 8o Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á
vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não
comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano,
salvo casos de força maior ou caso fortuito.
§ 9o Em
caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do
Presidente do Conselho, até a designação de um novo titular.
§ 10. No
caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho
Fiscal convocará o respectivo suplente.
Art. 20. O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado por
qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.
§ 1o As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2o As
reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença
do seu Presidente e de pelo menos um membro.
Art. 21. A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas
com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por
cento da remuneração média mensal dos Diretores da EPE, observadas a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e a Lei no 9.292, de 1996.
Art. 22. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre
o relatório anual de administração, fazendo constar no seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à aprovação do Ministro de Estado de
Minas e Energia;
III - opinar sobre
as propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do capital social,
planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos
órgãos de administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem
conhecimento e sugerir providências úteis à EPE;
V - analisar, ao
menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela EPE;
VI - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - pronunciar-se sobre propostas
de alteração do capital social da EPE;
VIII - pronunciar-se sobre assuntos
de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela
Diretoria Executiva;
IX - acompanhar a
execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer
outros documentos e requisitar informações; e
X - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1o Os
órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a
colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias,
cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias
dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando
houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2o O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3o Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que
se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
§ 4o O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria
independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos, com a
homologação do Conselho de Administração.
§ 5o Para
apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o
Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à
Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três
peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área
em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão
pagos pela EPE.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 23. O
Conselho Consultivo da EPE será composto por:
I - cinco
representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo um de
cada região geográfica do País;
II - dois
representantes dos geradores de energia elétrica, sendo um de geração hidroelétrica e
outro de geração termoelétrica;
III - representante dos transmissores
de energia elétrica;
IV - representante
dos distribuidores de energia elétrica;
V - representante
das empresas distribuidoras de combustível;
VI - representante
das empresas distribuidoras de gás;
VII - representante dos produtores de
petróleo;
VIII - representante dos produtores
de carvão mineral nacional;
IX - representante
do setor sucroalcooleiro;
X - representante
dos empreendedores de fontes alternativas de energia;
XI - quatro
representantes dos consumidores de energia, sendo um representante da indústria, um
representante do comércio, um representante do setor rural e um representante dos
consumidores residenciais; e
XII - representante da comunidade
científica com especialização na área energética.
§ 1o Os
membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados:
I - pelos órgãos ou entidades que representam, nos casos
dos incisos I a X;
II - pelos
Conselhos de Consumidores de que trata o art. 13
da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, no caso do inciso XI; e
III - pela
Sociedade Brasileira de Planejamento Energético - SBPE, Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC e Academia Brasileira de Ciências - ABC, no
caso do inciso XII.
§ 2o Os
membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo serão designados pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia para um mandato de três anos, contados a partir de sua
designação, admitida a recondução.
§ 3o O
Presidente do Conselho Consultivo e seu substituto serão indicados e designados pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia, dentre os membros titulares, para mandato de três
anos, admitida uma recondução.
§ 4o A
substituição de cada conselheiro ou suplente no curso do respectivo mandato será feita
com base em proposta do órgão ou entidade que representar.
§ 5o Findo
o mandato, o membro do Conselho Consultivo permanecerá no exercício da função até a
designação do novo titular.
Art. 24. O
Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus
membros.
Parágrafo único. Participarão
das reuniões do Conselho Consultivo pelo menos um membro da Diretoria Executiva da EPE e
um representante do Ministério de Minas e Energia.
Art. 25. Os
membros do Conselho Consultivo da EPE não perceberão vantagens financeiras de qualquer
espécie, inclusive no que se refere a reembolso de despesas com locomoção, diárias e
estada.
Art. 26. Compete ao Conselho
Consultivo da EPE:
I - sugerir
diretrizes, estratégias e áreas prioritárias de atuação para estudos e pesquisas;
II - sugerir
formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da
EPE; e
III - analisar e
estimular as propostas da EPE que busquem consolidar a imagem que retrate seu escopo de
atuação, sua finalidade básica e seus objetivos perante a sociedade,
instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 27. A
EPE disporá de Auditoria Interna, cujo titular será indicado pelo Presidente da Empresa,
e aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Auditoria
Interna será vinculada ao Conselho de Administração e seus encargos e atribuições
são os fixados na legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 28. A
EPE elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.
Art. 29. O
Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a
provisão para o imposto sobre a renda, proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a
destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:
I - cinco por
cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte
por cento do capital social; e
II - vinte e cinco
por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de remuneração ao seu
acionista.
§ 1o O
saldo, se houver, será apresentado aos Conselhos de Administração e Fiscal, acompanhado
de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação.
§ 2o Observada
a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado
de Minas e Energia, que submeterá ao Ministro de Estado da Fazenda, o pagamento de juros
sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 3o Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem
prejuízo da incidência de juros moratórios, sempre que esse recolhimento ou pagamento
não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os
cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC
divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 4o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá deliberar a redução do capital social se houver
perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo, após
aprovação pelos órgãos internos da EPE.
§ 5o O
prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas
reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL
Art. 30. O
regime jurídico do pessoal da EPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e
respectiva legislação complementar.
Art. 31. A
contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de provas
ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de
Administração.
§ 1o Para
fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado.
§ 2o Considera-se
como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 1993, a
contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível
ao funcionamento inicial da EPE.
§ 3o As
contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7o e nos
arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 1993,
e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação
da EPE.
§ 4o A
EPE poderá estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da
administração direta e indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas e
administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 32. A
requisição de servidores da administração pública direta ou indireta far-se-á de
acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação
pertinente.
Art. 33. A
EPE poderá patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. O
patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a uma entidade
fechada de previdência privada já existente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os
ocupantes de cargos comissionados, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração
de bens, anualmente renovada.
Art. 35. Os
administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, serão individualmente
responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições
quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.
Art. 36. A
EPE assegurará aos seus dirigentes, conselheiros, gerentes e prepostos que legalmente
atuem por delegação dos seus administradores, presentes e passados, nos casos em que
não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma previamente
definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e
administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou
função.
Art. 37. Em
caso de extinção da EPE, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades
assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União.
Art. 38. Caberá ao Conselho de
Administração da EPE dirimir dúvidas e suprir eventuais omissões deste Estatuto,
aplicando subsidiariamente a Lei no
6.404, de 1976.