Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.129, DE 6 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1° A
Patrulha Costeira, instituída pela Lei nº
2.419, de 10 de fevereiro de 1955, passa a ser denominada Patrulha Naval.
Parágrafo único. A Patrulha Naval, sob a responsabilidade do Comando da Marinha, tem a finalidade de implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, em águas jurisdicionais brasileiras, na Plataforma Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 2o As embarcações estrangeiras em atividades não autorizadas nas águas jurisdicionais brasileiras serão apresadas e encaminhadas pelo Comando da Marinha às autoridades competentes.
Parágrafo único. No caso de navios de guerra ou de estado estrangeiros, enquadrados na situação do caput deste artigo, poderá o Comando da Marinha determinar a interrupção das citadas atividades e determinar a sua retirada de águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 3º A
Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais, conceituados como aqueles que:
I - possuem comandante legalmente designado por autoridade constituída e tripulação submetida às regras da disciplina militar;
II - dispõem de armamento fixo em seus conveses; e
III - ostentem sinais exteriores próprios de navios, embarcações e aeronaves pertencentes à Marinha do Brasil.
Parágrafo único. A Patrulha Naval poderá utilizar embarcações e aeronaves orgânicas em apoio às suas atividades.
Art. 4º O
meio empregado em Patrulha Naval, ao se aproximar de navios ou embarcações para realizar
inspeção, deverá ostentar a Bandeira Nacional e as insígnias e tê-las iluminadas, se
à noite, transmitindo a ordem de "parar", disseminada por meio de sinais de
rádio, visuais e auditivos, nas distâncias compatíveis.
§ 1o Na hipótese de não-atendimento da ordem de "parar", a Patrulha Naval disparará um tiro de advertência, utilizando exclusivamente o armamento fixo de bordo.
§ 2o Se necessário, disparar-se-á um segundo tiro de advertência, devendo manter-se, durante o intervalo, os sinais de rádio, visuais e auditivos.
§ 3o Persistindo a recusa em parar, poderá efetuar tiros diretos, com o armamento fixo, sobre o navio ou embarcação infratora, até que a ordem seja atendida, observando os seguintes limites:
I - o uso da força, com emprego do armamento, deverá ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o resultado desejado;
II - os tiros diretos deverão ser executados com projetis de carga não explosiva, em cadência lenta ou em sucessão de rajadas espaçadas; e
III - poderão ser utilizados projetis com carga explosiva nos casos em que o infrator responder ao fogo ou encetar qualquer manobra que coloque em risco o meio naval em patrulha, suas embarcações ou aeronaves orgânicas, ou a sua tripulação.
§ 4o Entende-se por tiro de advertência aquele efetuado com o propósito de chamar a atenção do navio ou embarcação, demonstrando força, mas sem a intenção de acertar ou causar danos, sendo que os disparos não indicam o uso da força, mas a disposição iminente de empregá-la.
Art. 5º A
abordagem para visita e inspeção será efetivada por um grupo de visita e inspeção,
composto por militares previamente designados pelo comandante.
§ 1° Os
componentes do grupo de visita e inspeção portarão armamento portátil, pertencente à
dotação do Comando da Marinha.
§ 2° O
emprego de armamento portátil pelos componentes do grupo de visita e inspeção fica
condicionado às situações em que atos hostis os exponham a risco de morte ou lesão
corporal.
Art. 6º O
grupo de visita e inspeção poderá ser integrado por representantes de órgão federal
ou estadual, não se lhes aplicando o disposto no caput e no § 1o
do art. 5o.
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos federais ou estaduais, integrados ao grupo de visita e inspeção, atuarão dentro de suas competências legais.
Art. 7º O
Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, editará procedimentos
complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2004
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