DECRETO Nº 5.029, DE 31 DE MARÇO DE 2004.
Altera os arts. 33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, e o art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
DECRETA :
Art. 1º Os arts. 33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 33.................... ................................
I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998;
II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998;
..................................................." (NR)
" Art. 34.................... ................................
§ 2º A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002.
...................................................
§ 5º A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 6º Os créditos referidos no § 2º deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998." (NR)
" Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:
I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e
II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas.
..................................................." (NR)
Art. 2º
O art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº 7583, de 2011)
" Art. 1º O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
...................................................
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
...................................................
§ 2º O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.
...................................................." (NR)
Art. 3º Até que seja definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o art. 34 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática prevista na letra "b" do inciso I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
Parágrafo único. Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4º Toda a sistemática envolvendo o reembolso dos custos de combustíveis destinado às usinas termelétricas pela CDE, deverá considerar a data estipulada na Lei nº 10.438, de 2002, em seu art. 13, inciso I, letra "b".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004
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