Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 9, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.437, de 2002 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam autorizados, para as
operações de que trata o § 5o do
art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001
para 30 de novembro de 2001, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro
rata die;
II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que
se refere o inciso I até 30 de novembro de 2001, mantido o bônus de adimplência
previsto nos incisos I e V, alínea "d",
do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138,
de 1995.
§ 1o Para adesão às condições previstas neste
artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las
até 30 de novembro de 2001.
§ 2o O saldo devedor financeiro das operações de que
trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de
produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de
juros de três por cento ao ano incorporadas às parcelas remanescentes.
§ 3o Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma
prevista no § 1o deste artigo, incidirá juros de três por cento ao
ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4o As prestações subseqüentes à de vencimento
prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses
livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com
vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser
até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.
§ 5o A repactuação poderá prever a dispensa do
acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os
pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante
entrega do produto.
§ 6o O inadimplemento de obrigação, cuja
repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5o, ocasionará,
sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado
contratualmente desde a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 7o Na hipótese de liquidação antecipada e total da
dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5o,
desconto de dez por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação.
Art. 2o Fica autorizada, para as operações de que
trata o § 6o-A do art. 5o
da Lei no 9.138, de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da
data da publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento
das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada
à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez
por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de
Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação
IGP-M, acrescida de:
II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de
juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro
rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1o O teto a que se refere o inciso I deste artigo
não se aplica a atualização do principal da dívida já garantido por certificados de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 2o Aplicam-se as disposições deste artigo aos
mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente
regularizados até 30 de novembro de 2001.
§ 3o Na repactuação de que trata este artigo, o
Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores
atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o
valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste
artigo.
Art. 3o Fica a União autorizada a dispensar o
tratamento estabelecido nos arts. 1o e 2o desta Medida
Provisória às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4o Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei
no 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a conceder
alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem,
conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:
I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores
e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita
da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8o-A
da Lei no 9.138, de 1995;
II - operações a que se refere o art. 3o
da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001.
Art. 5o Para as operações de crédito ao amparo do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória
no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que estão sujeitas
contratualmente a encargos financeiros com base no IGP-DI acrescido de quatro por cento ao
ano, fica assegurado, a partir da data da publicação desta Medida Provisória e desde
que as prestações sejam pagas até a data do respectivo vencimento pactuado, o teto de
nove vírgula cinco por cento ao ano para a variação do IGP-DI.
Art. 6o O impacto orçamentário-financeiro decorrente
da aplicação desta Medida Provisória, relativo às operações previstas no § 6o-A do art. 5o
da Lei no 9.138, de 1995, será suportado pelas disponibilidades
estabelecidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento
Geral da União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
Art. 7o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes
desta Medida Provisória, inclusive quanto ao prazo para a formalização da
repactuação.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.2001