Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.846-9, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.846-10, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
partir de 1o de dezembro de 1998, os encargos financeiros dos
financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27
setembro de 1989, corresponderão à variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescida da
taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano.
§ 1o Os
contratos de financiamento celebrados até 30 de novembro de 1998 terão, se do interesse
do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 1o
de dezembro de 1998, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput, com
a incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2o.
§ 2o O del
credere do agente financeiro, limitado a três por cento ao ano, está contido nos
encargos financeiros de que trata o caput.
Art. 2o Sobre
a taxa efetiva de juros de que trata o artigo anterior, incidirão redutores de até
sessenta por cento, fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste, por proposta dos bancos administradores, para as atividades prioritárias e
de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das respectivas
regiões, de acordo com a natureza, a localização e a competitividade do empreendimento,
a finalidade dos financiamentos e o porte do beneficiário.
Parágrafo único. No caso de
desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas
judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício,
especialmente os relativos aos encargos financeiros.
Art. 3o Os
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos
administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, na forma do
disposto nos arts. 1o e 2o, excluído o del credere
correspondente.
Art. 4o Os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a
adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes
condições:
I - o saldo devedor da operação,
para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por
inadimplemento;
II - beneficiários: mutuários de
financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1996, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os
fixados no art. 1o com a incidência dos redutores percentuais que forem
estabelecidos na forma do art. 2o;
IV - prazo:
a) até cinco anos, acrescidos ao prazo
final da operação, admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a
capacidade de pagamento do devedor;
b) o prazo total da operação, assim
considerado o prazo inicial, seus acréscimos efetivados anteriormente e o período
adicional de que trata a alínea "a", não poderá exceder a quinze anos.
§ 1o Não
são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com
amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Os
mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que
trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse ao banco administrador
dos recursos do Fundo até 30 de agosto de 1999.
§ 3o É
estabelecido o prazo de 29 de outubro de 1999 para encerramento das renegociações,
prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos
Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 5o.
§ 4o As
operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de
Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e que tenham sido recompostas
com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base
nesta Medida Provisória, a critério dos bancos administradores.
§ 5o Os
saldos devedores das operações de que trata o § 4o, para efeito de
reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da
data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não
superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por
inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6o O
disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio
de recursos.
§ 7o Os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento fornecerão aos
mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 5o Ficam
os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos
mutuários de financiamentos amparados em recursos dos Fundos e alternativamente às
condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de
crédito rural nos termos da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
Art. 6o O
mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua
dívida nos termos dos arts. 4o e 5o, não poderá
tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação
da respectiva dívida.
Art. 7o Em
cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de
dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição
de que trata o art. 4o, o risco operacional do banco administrador será
de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais
prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento,
serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.
Art. 8o O
art. 17 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada
pelo art. 13 da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.806-8, de 17 de junho de 1999.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art.
11 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, os arts. 1o,
3o, 5o e 6o da Lei no
9.126, de 10 de novembro de 1995, e a Medida Provisória no
1.806-8, de 17 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999