Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.691-6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.762-7, de 1998 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de
reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei no
8.692, de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único. Nas operações de financiamento habitacional
realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho
Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas
aplicados.
Art. 2o Os agentes financeiros do SFH poderão contratar
financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja,
obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez
permanente.
Art. 3o O art. 25 da Lei no 8.692, de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR)
Art. 4o O inciso III do art. 18 da Lei no
4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (NR)
Art. 5o O art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7o Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria." (NR)
Art. 6o O art. 20 da Lei no 8.036, de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH." (NR)
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.691-5, de 26 de outubro
de 1998.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados o § 1o do
art. 9o e o art. 14 da Lei no 4.380, de 21 de agosto
de 1964, e o art. 23 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.11.1998.