Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.631-10, DE 13 DE MARÇO DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.618, de 1998 |
Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
§ 1o A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.
§ 2o Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
§ 3o São suspensos, até 31 de janeiro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra ela movidas.
§ 4o Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5o Os responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2o Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:
I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;
II - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.
Art. 3o Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:
I - redistribuir os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário, mediante solicitação do responsável pela condução do processo e autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda e para órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - ceder, nos termos do § 4o do art. 37 da Lei no 8.112, de 1990, os servidores efetivos remanescentes do Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus para a União, por prazo determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado, para terem exercício em órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências legais da SUNAB.
Art. 4o O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.
Art. 5o A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.
Art. 6o Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7o O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.631-9, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei Delegada no 5, de 26 de setembro de 1962.
Brasília, 13 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1998