Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.616-16, DE 13 DE MARÇO DE 1998.
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.649-17, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere a art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Cargos de Direção
e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos
Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais
observarão, quanto ao número e classificação, os quantitativos constantes dos
Anexos I e II a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os cargos e
funções não previstos nos Anexos I e II serão extintos após o cumprimento do
estabelecido no art. 4º desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam os Ministros de
Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado
autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções
indicados no caput do artigo anterior em relação a cada instituição de
ensino.
§ 1º As nomeações,
exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput
deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas
instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de
distribuição dos cargos e funções.
§ 2º No prazo de vinte dias,
a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as
instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação
nominal dos titulares dos cargo e funções a que se referem os Anexos I e II,
indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e
respectivos níveis.
Art. 3º Nas universidades e
nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o
servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor,
pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de
sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de
regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de
qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º Ficam excluídos do
Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea "b", art. 4º, da Lei nº
8.670 de 30 de junho de 1993, onze CD-3, vinte e dois CD-4, trinta e três FG-1,
cento e trinta e duas FG-4, quarenta e quatro FG-5, cinqüenta e cinco FG-6, onze
FG-7 e quarenta e quatro FG-8.
Art. 5º Ficam declarados
revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de
Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das
lnstituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação
Tecnológica, e editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas
Federais.
Art. 6º Fica instituído o
Programa de Bolsas de Incentivo a Docência nas Instituições Federais de Ensino
Superior - IFES, com a finalidade de estimular e valorizar o envolvimento de
docentes com o ensino, especialmente com a modernização e transformação do
ensino de graduação.
§ 1º Poderão ser
beneficiários do Programa ora instituído os docentes do quadro efetivo em regime
de trabalho de dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais, com dedicação de
pelo menos dez horas semanais à docência, incluindo obrigatoriamente seis horas
semanais em classe no ensino de graduação, que não recebam proventos de
aposentadoria de qualquer órgão público e não sejam beneficiários de bolsas de
formação.
§ 2º Os docentes contemplados
com bolsas do Programa ora instituído poderão manter, na sua integralidade, as
bolsas de produtividade e pesquisa concedidas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 3º A atribuição de quotas
de bolsas às IFES, seus valores e duração, bem como os critérios para sua
concessão serão objeto de regulamentação específica.
Art. 7º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.616-15,
de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Quadro V
de Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei nº
8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de
1994, e o art. 2º da Lei nº 9 192, de 21 de dezembro de 1995.
Brasília, 13 de março de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Sousa
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1998