Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada Mpv nº 1.591-1, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O
Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do
meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Medida
Provisória.
Art. 2º São
requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato
constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos
relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter,
como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e
uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Medida Provisória;
d) previsão de participação, no
órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da
diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação
anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a
aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens
ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral
do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da
União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro
ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu
objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O
conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) vinte a quarenta por cento de membros
natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) vinte a trinta por cento de membros
natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até dez por cento, no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) dez a trinta por cento de membros
eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até dez por cento de membros
indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou
indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma
recondução;
III - os representantes de
entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem
corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade
dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos
no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade
deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve reunir-se
ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer
tempo;
VII - os conselheiros não devem
receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização
social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou
indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas.
Art. 4º Para
os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições
privativas do conselho de administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da
entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato
de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de
orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os
membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos
membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a
alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno
da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os
cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos
que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao
órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das
diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as
contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para
os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Art. 6º O
contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato
de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da
entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à
atividade fomentada.
Art. 7º Na
elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de
trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e
os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II - a estipulação dos limites e
critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas
funções.
Parágrafo único. Os
Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem
definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de
Gestão
Art. 8º A
execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada
pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
§ 1o O
contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela
entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2o Os
resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da
área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3º A
comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art. 9º Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da
medida a que alude o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o
interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao
juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O
pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do
Código de Processo Civil.
§ 2º Quando
for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da
lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até
o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e
valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades
qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse
social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais
poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° Ficam
assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2o Poderá
ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão
parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os
bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
Art. 13. Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior
valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único. A permuta
de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. Fica facultado ao
Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus
para a origem.
§ 1o Não
será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não
será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a
servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese
de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 15. A Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos
licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito da União, para atividades contempladas no
objeto do contrato de gestão.
Art. 16. São extensíveis,
no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11, 12, § 3o, e 15,
para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local
não contrarie os preceitos desta Medida Provisória e a legislação específica de
âmbito federal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 17. O Poder Executivo
poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A
desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A
desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A organização
social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato
de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art. 19. A organização
social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde
deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os
princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e
no art. 7º da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 20. As entidades que
absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e
veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título
de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a
veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização
de seus intervalos.
Art. 21. Será criado,
mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o
objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações
sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou
órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º,
por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observadas as
seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do
cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados,
qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações
de forma transparente.
Art. 22. Ficam extintos o
Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto.
§ 1o O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de
inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a
Fundação Roquette Pinto.
§ 2o No
curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do
contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3o Fica
o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta
Medida Provisória, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo desta
Medida Provisória, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas
entidades mencionadas no caput.
Art. 23. A extinção a que
alude o art. 22 e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais,
qualificadas na forma desta Medida Provisória, observarão os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos
quadros do Laboratório Nacional de Luz Síncontron e da Fundação Roquette Pinto terão
garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão
quadro em extinção do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq e do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, respectivamente,
sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a
cessão irrecusável, com ônus para a origem, do servidor à organização social que
vier a absorver as correspondentes atividades;
II - a desativação das unidades
extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo
físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo
dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
III - os recursos e as receitas
orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados
no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais
até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos
orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao
Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para
o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo
desembolso financeiro para a organização social;
V - encerrados os processos de
inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
VI - a organização social que
tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1o A
absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas
efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º
e 7º desta Medida Provisória.
§ 2o Poderá
ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV deste artigo parcela
dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e
funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 24. Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no
Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 25. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de outubro de 1997; 176º
da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1997