Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.591-3, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.
Reeditada Mpv nº 1.591-4, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo i
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo
poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do
meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta
Medida Provisória.
Art. 2º São requisitos
específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de
seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus
objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa,
com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a
entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta
Medida Provisória;
d) previsão de participação,
no órgão colegiado de deliberação superior,. de representantes do Poder Público
e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade
moral;
e) composição e atribuições
da diretoria;
f) obrigatoriedade de
publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação
civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição
de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade;
i) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos
recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto
à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do
Ministro ou titular de órgão supervisar ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O conselho de
administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) vinte a quarenta por cento
de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade;
b) vinte a trinta por cento
de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
estatuto;
c) até dez por cento, no caso
de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) dez a trinta por cento de
membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) até dez por cento de
membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou
indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida urna
recondução;
III - os representantes de
entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais
de cinqüenta por cento do conselho;
IV - o primeiro mandato de
metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da
entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não
devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros
eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao
assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do
conselho de administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação
da entidade, para consecução do seu objeto;
lI - aprovar a proposta de
contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de
orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os
membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos
membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a
alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento
interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao
órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e
de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento
das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta
Medida Provisória, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre
o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Art. 6º O contrato de gestão,
elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização
social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato
de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da
entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente
à atividade fomentada.
Art. 7º Na elaboração do
contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I - especificação do programa
de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos
limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros
de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem
definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do
Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do
contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão
ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º O contrato de gestão
deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade
qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos
com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por
comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3º A comissão deve
encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Art. 9º Os responsáveis pela
fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da
medida a que alude o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos
ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade
para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens
da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro
será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de
Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o
pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e
dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o
Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades
Sociais
Art. 11. As entidades
qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações
sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às
organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada
aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela
de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata
este artigo serão destinados às organizações sociais dispensada licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único. A permutado
que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Poder Público.
Art. 14. Fica facultado ao
Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com
ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos
vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o
pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 15. São extensíveis, no
âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12. § 3º, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie os preceitos desta Medida Provisória e a legislação específica de
âmbito federal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo
poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será
precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação
importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização social
fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. A organização social
que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde
deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os
princípios do Sistema único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição
Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19. As entidades que
absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e
veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a
título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e
projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que
configurem comercialização de seus intervalos.
Art. 20. Será criado,
mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP,
com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de
organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas
por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no
art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida
Provisória, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do
cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados,
qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das
ações de forma transparente.
Art. 21. Ficam extintos o
Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação
Roquette Pinto.
§ 1º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de
inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe
realizá-lo para a Fundação Roquette, Pinto.
§ 2º No curso do processo de
inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão,
a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Medida
Provisória, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo desta
Medida Provisória, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas
pelas entidades mencionadas no caput.
§ 4º Os processos judiciais
em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela
Advocacia-Geral da União.
Art. 22. A extinção a que
alude o artigo anterior e a absorção de atividades e serviços por organizações
sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observarão os seguintes
preceitos:
I - os servidores integrantes
dos quadros do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette
Pinto terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime
jurídico e integrarão quadro em extinção do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico CNPq e do Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado, respectivamente, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras,
a seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus
para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes
atividades;
II - a desativação das
unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de
seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios,
com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável
em cada caso;
III - os recursos e as
receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas,
serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento
das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário,
parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito
especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade
supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais,
assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a
organização social;
V - encerrados os processos
de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados
extintos;
VI - a organização social que
tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1º A absorção pelas
organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante
a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º desta Medida
Provisória.
§ 2º Poderá ser adicionada às
dotações orçamentárias referidas no inciso IV deste artigo parcela dos recursos
decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções
comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 23. Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto
no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 24. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.591-2, de 4 de dezembro de 1997.
Art. 25. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.1.1998