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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.576-2, DE 31 DE JULHO DE 1997.

Reeditada pela MPV nº 1.576-3, de 1997

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

    § 1o A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.

    § 2o Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

    § 3o Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do Ministro de Estado da Saúde.

    § 4o Os responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 2o Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:

    I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

    II - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.

    Art. 3o Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:

    I - redistribuir os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário, mediante solicitação do responsável pela condução do processo e autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

    II - transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda;

    III - ceder, nos termos do § 4o do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos remanescentes do Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus para a União, por prazo determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado, para terem exercício em órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Parágrafo único. A cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências legais da SUNAB.

    Art. 4o O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.

    Art. 5o A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.

    Art. 6o Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 7o O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

    Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997.

    Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

    Brasília, 31 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1997