Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.557-6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida
na Lei nº 9.445, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento
de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores
pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de
que trata este artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.557-5, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Washington Thadeu de Mello
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.1997