Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.529, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida na Lei nº 9.364, de 1996 | Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada ao pagamento com sub-rogação dos débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o montante de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais);
II - à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, até o montante de R$408.000.000,00 (quatrocentos e oito milhões de reais).
Parágrafo único. Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Fica a União autorizada a assumir os débitos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência junto ao INSS, até o montante de R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Art. 3º A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:
I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;
II - recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;
III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;
IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;
V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;
VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a receber da União, para liquidação das dívidas a que se referem o inciso I do art. 1º e o art. 2º desta Medida Provisória, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - prazo de resgate: doze anos;
II - carência para principal e juros: quatro anos;
III - remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculado sobre o valor atualizado;
IV - forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º O INSS expedirá Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos débitos mencionados no art. 1º, inciso I, até o mês de outubro de 1996, devendo manifestar desistência das ações ajuizadas para execução por débitos da RFFSA, assumidos pela União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º A desistência a que se refere o parágrafo anterior não implicará para o INSS pagamento de custas judiciais, nem de honorários e nem de qualquer outra verba de sucumbência.
Art. 5º O Tesouro Nacional poderá resgatar antecipadamente os créditos securitizados referidos no artigo anterior, ficando o INSS autorizado a conceder o desconto previsto neste artigo.
§ 1º O resgate previsto no caput deste artigo dar-se-á por 65% do valor nominal atualizado dos referidos créditos securitizados.
§ 2º Caso a emissão e o resgate antecipado dos créditos securitizados a que se refere este artigo ocorram antes de concluída a auditoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, o INSS se obriga, no prazo de trinta dias a partir da constatação de diferença, a restituir ao Tesouro Nacional os valores recebidos a maior, remunerados à taxa equivalente àquela aplicada à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 6º A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Medida Provisória dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - prazo de resgate: oito anos;
II - carência para principal e juros: até 15 de fevereiro de 1998;
III - forma de pagamento de principal e juros:
a) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 1998;
b) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 1999;
c) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 2000;
d) juros e quinze por cento do principal em 15 de fevereiro de 2001;
e) juros e quinze por cento do principal em 15 de fevereiro de 2002;
f) juros e vinte por cento do principal em 15 de fevereiro de 2003;
g) juros e vinte por cento do principal em 15 de fevereiro de 2004.
IV - remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculados sobre o valor atualizado;
V - forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso;
VI - utilização no Programa Nacional de Desestatização - PND, em conformidade com as normas e os limites estabelecidos com base na legislação em vigor.
§ 1º Os créditos securitizados a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Medida Provisória, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA.
Art. 7º O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, dos Transportes e da RFFSA para estudar e sugerir medidas com vistas à redução do déficit potencial da REFER e a eliminação de dispositivos do estatuto social e regulamento básico da mesma, que imponham às instituições patrocinadoras a obrigatoriedade de cobrir majoritariamente o referido déficit.
Parágrafo único. O pagamento com sub-rogação de dívidas a que se refere o inciso II do art. 1º desta Medida Provisória ficará condicionado à implementação das medidas sugeridas pelo grupo de trabalho, que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º A receita proveniente da alienação dos imóveis e de outros ativos referidos no art. 3º desta Medida Provisória deverá ser utilizada integralmente para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º Após a incorporação dos imóveis ao patrimônio da União, serão estes alienados pela Secretaria do Patrimônio da União, que poderá contratar os serviços da Caixa Econômica Federal, inclusive para a realização das necessárias avaliações e alienações.
§ 2º A venda dos bens imóveis da União de que trata o parágrafo anterior será feita mediante concorrência ou leilão público, independentemente do valor, podendo ser aceitos, como meio de pagamento, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional na proporção e condições a serem definidas no edital.
Art. 9º O disposto no § 2º do artigo anterior aplica-se, também, aos imóveis e outros ativos a serem alienados diretamente pela RFFSA.
Art. 10. Excepcionalmente, aos participantes da REFER que tenham sido transferidos a empresas não patrocinadoras desta entidade em função da desestatização por meio das concessões das malhas da RFFSA, será facultado o resgate do respectivo saldo de reserva de poupança, de acordo com percentual e limite de restituição e conforme os critérios técnicos de atualização financeira estipulados pelas normas internas da entidade.
§ 1º Para os participantes ativos que já tenham sido transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º Para os participantes ativos que no futuro venham a ser transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias, contados da transferência.
Art. 11. Fica autorizado o pagamento de reservas da poupança aos participantes ativos da REFER, conforme disposições constantes do artigo anterior, e também aos participantes que tenham seus contratos de trabalho rescindidos junto a empresas patrocinadoras.
Parágrafo único. A autorização constante do caput fica condicionada a que o valor total pago seja reembolsado pela RFFSA e amortizado no déficit atuarial.
Art. 12. O § 3º do art. 4º da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras."
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1996