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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.510, DE 28 DE JUNHO 1996.

Revogada pela MPv nº 1.493-7, de 1996

Dispõe sobre a ratificação da recriação dos Fundos que menciona, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

       Art. 1º Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.

       § 1º No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento do Fundo Aeroviário e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL às disposições da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição.

       § 2º O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.

       Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 28 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1996 - Edição extra