Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.510, DE 28 DE JUNHO 1996.
Revogada pela MPv nº 1.493-7, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276,
de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.
§ 1º
No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, §
9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei para adequar o funcionamento do Fundo Aeroviário e do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL às disposições da lei complementar de que trata o art. 165,
§ 9º, da Constituição.
§ 2º
O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se
sua programação à da respectiva entidade supervisora.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir