Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.487-23, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida
Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como
incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º Toda empresa deverá
convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a
forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º Dos instrumentos
decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à
fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas,
inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do
acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para
revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes
critérios e condições:
a) índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas,
resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo
celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a
empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins
lucrativos que, cumulativamente:
1. não distribua resultados,
a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou
empresas vinculadas;
2. aplique integralmente os
seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3. destine o seu patrimônio a
entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas
atividades;
4. mantenha escrituração
contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e
das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º A participação de que
trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º Para efeito de apuração
do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as
participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da
presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º É vedado o pagamento de
qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos
lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º A periodicidade
semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder
Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas
receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º As participações de que
trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de
rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º Caso a negociação
visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse,
as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas
finais.
§ 1º Considera-se arbitragem
de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela
proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro
será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso
arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá
força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º A participação de que
trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em
empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único.
Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.487-21, de 8 de agosto de 1996.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1996