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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.573-10, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Os arts. 9o,
10, 11, 13, 15, 17, 18, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62,
67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120,
129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.9o.........................................................................................
.....................................................................................................
II - em comissão, inclusive
na condição de interino, para cargos de confiança vagos;
..............................................................................................................................................."
Parágrafo único. O servidor
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para
ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
"Art.10.
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
"Art. 11. O concurso será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respetivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas."
"Art.13............................................................................................................................
§ 1o
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2o
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado
nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e
"f", IX, X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
................................................................................................................................................
§ 4o
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
..............................................................................................................................................."
"Art. 15. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2o
Será exonerado do cargo ou dispensado da função o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3o
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado
o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 4o
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
"Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."
"Art. 18. O servidor que deva
ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o
servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere
este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2o
É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput."
"Art.20...........................................................
.........................................................................
§ 3o
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade
de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar
cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4o
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5o
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1o,
86 e 96, e será retomado a partir do término do impedimento."
"Art.24...............................................................................
§ 2o
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga."
"Art.31............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no § 3o
do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade."
"Art. 35. A exoneração de
cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á:............................................................................................................................................"
"Art.36............................................................................................................................
Parágrafo único. Dar-se-á a
remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial."
"Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da
administração;
II - equivalência de
vencimentos;
III - manutenção da essência
das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os
graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1o
A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2o
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o
órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos.
§ 3o
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma dos arts. 30 e 31.
§ 4o
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."
"Art. 38. Os servidores
investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou
impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2o
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período,
hipótese em que se aplica o disposto no § 1o
do art. 62."
Art.44.............................................................................................................................
I - a remuneração do dia em
que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata;
................................................................................................................................................
Parágrafo único. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício."
"Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas
em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1o
A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da
remuneração ou provento.
§ 2o
A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou
provento.
§ 3o
A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido
no mês anterior ao do processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
§ 1o
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa.
§ 2o
Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer
medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou
revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação
para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."
"Art. 53. A ajuda de custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo,
no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor
vier a ter exercício na mesma sede.
..............................................................................................................................................."
"Art.58..................................................................
..................................................................................
§ 3o
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas
para os afastamentos dentro do território nacional."
"Art. 61. Além do vencimento
e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
..............................................................................................................................................."
"Art. 62. Ao servidor
ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.
§ 1o
A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma,
incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do servidor ocupante de
cargo efetivo e integra o provento de aposentadoria.
§ 2o
A incorporação é devida na proporção de um décimo da retribuição ou parcela da
mesma, por ano completo de exercício consecutivo ou não, nas funções e cargos de
confiança, até o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício
para a concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se
completar o respectivo interstício.
§ 3o
Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um
ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo
exercido por maior tempo.
§ 4o
Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de
doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a
atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 5o
Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes,
quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado a
incorporação.
§ 6o
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o
inciso II do art. 9o."
"Art. 67. O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor
fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio."
"Art. 80. As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante
do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art.
77."
"Art.81.........................................................
......................................................................
V - para capacitação;
..............................................................................................................................................."
"Art. 83. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por junta médica oficial.
§ 1o
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art.
44.
§ 2o
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de
junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até
sessenta dias."
"Art.84.............................................................
..........................................................................
§ 2o
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor,
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos
Distrito Federal e Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que
para o desempenho de atividade compatível com o seu cargo."
"Art.86..........................................................................................................................."
§ 1o
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de três meses."
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio
de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde
que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
................................................................................................................................................
§ 2o
Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da
anterior ou de sua prorrogação."
"Art. 92. É assegurado ao
servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o
disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com 500 a
5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001
a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores.
§ 1o
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
..............................................................................................................................................."
"Art.93.......................................................
....................................................................
§ 5o
Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado,
as regras previstas nos §§ 1o
e 2o
deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de
empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos
financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de
pagamento de pessoal."
"Art.95........................................................
........................................................................
§ 4o
As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em
regulamento."
"Art.98............................................................................................................................
§ 1o
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário."
"Art.102..............................................
................................................................
IV - participação em
programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento;
......................................................................................................................................
VII - missão ou estudo no
exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII........................................................
................................................................
b) para tratamento da própria
saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de
serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
................................................................................................................................................
e) para capacitação, conforme
dispuser o regulamento;
................................................................................................................................................
XI - afastamento para servir
em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere."
"Art.103......................................................................
........................................................................................
VII - o tempo de licença para
tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso VIII do art. 102.
..............................................................................................................................................."
"Art.117...................................................
....................................................................
XIX - recusar-se a atualizar
seus dados cadastrais quando solicitado."
"Art.118..........................................................
...................................................................
§ 3o
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art. 119. O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 9o,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
..............................................................................................................................................."
"Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos."
"Art. 129. A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,
incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave."
"Art. 133. Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
II - instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1o
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
§ 2o
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164.
§ 3o
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento.
§ 4o
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto
no § 3o
do art. 167.
§ 5o
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.
§ 6o
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7o
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 8o
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta
Lei."
"Art.143...........................................................................................................................
§ 1o
Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 2o
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste
artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o
art. 149."
"Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
..............................................................................................................................................."
"Art.164.......................................................
.........................................................................
§ 2o
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado."
"Art.167..............................................................
.............................................................................
§ 4o
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos."
"Art. 169. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
..............................................................................................................................................."
"Art.186..................................................
....................................................................
§ 3o
Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que
atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24."
"Art.203................................................
..............................................................
§ 2o
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha
exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses
previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 3o
No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas
autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.
§ 4o
O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de
licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova
licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção
por junta médica oficial."
"Art. 230. A assistência à
saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1o
Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua
realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com
unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins
lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 2o
Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para
esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a
comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo
disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão."
"Art.243..........................................
..........................................................
§ 7o
Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no
interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento,
ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo
exercício no serviço público federal.
§ 8o
Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior
ficam automaticamente extintos."
Art. 2o
Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do
Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº
6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de
maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1o
A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o
caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida
Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
§ 2o
A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos
de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o
servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não
discriminada expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão.
Art. 3o
O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22. O Poder Executivo
disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos
servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1o
A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
§ 2o
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à
percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3o
O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4o
O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou
entidade de origem.
§ 5o
O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício alimentação.
§ 6o
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado,
a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7o
Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do
servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8o
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer
jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e
feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6o."
Art. 4o
As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às
fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades
de economia mista.
Art. 5o
Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico,
procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública
Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de
economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do
período aquisitivo de 1997.
Art. 6o
O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de
1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do
respectivo mandato.
Art. 7o
Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até
15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito
de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,
observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica
resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de
concessão da licença capacitação.
Art. 8o
Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas
formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo,
vedada a prorrogação.
Art. 9o
Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda
promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União,
que recebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do
Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1o
A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a
continuidade do recebimento do provento ou pensão.
§ 2o
Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de
atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o
pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3o
Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos
casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do
benefício, devidamente comprovados.
Art. 10. A
aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus
representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por
intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As
procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis
meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que
estiver vinculado o benefício.
Art. 11. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9o
e 10 desta Medida Provisória.
Art. 12. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 13. Os arts. 2o
e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.2o...................................
................................................
§ 6o
Os Juizes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato
de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade
estabelecido para a permanência no serviço público.
...............................................................................................................................................
§ 9o
Os Juizes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão
em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço
público."
"Art.152...........................................................................................................................
Parágrafo único. O período de
trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de
férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância,
por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 14. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-8, de 3
de junho de 1997.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam
revogados o art. 1o
da Lei nº 2.123, de 1o
de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de
junho de 1962, o parágrafo único do art. 3o
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2o
do art. 2o
da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8o,
o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1o
e 2o
do art. 78, o § 2o
do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3o
do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193 e 251 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5o
da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4o
da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 3 de julho de 1997;
176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.7.1997