Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.571-1, DE 30 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.571-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas
para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições
sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência
março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo
de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
§ 1º Observado o emprego
mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput
deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não
seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.
§ 2º As unidades federativas
mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas,
até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
Art. 2º As unidades
federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a
sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou
reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de
suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios
de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único. O atraso
superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de
parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por
ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao
Ministério da Fazenda.
Art. 3º Para os mil
municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das
transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, o percentual de que trata o caput do art. 1º será
reduzido em seis pontos, e para os mil municípios seguintes, em três pontos.
Parágrafo único. A aferição
da receita a que se refere este artigo terá como base as transferências
observadas no exercício de 1996 e a população de cada município informada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a
estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles
instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida
Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de
dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º O acordo
celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º Até 31 de
março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e
de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas
entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde -
SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e
indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses,
mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos
arts. 1065 a 1077, do Código Civil.
§ 1º As dívidas das entidades
e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da
sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991,
poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7o
deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º O acordo de parcelamento
formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS,
de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial,
prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de
Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a
cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de
acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da
Fazenda.
§ 3º Os prestadores de
serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com
municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a
interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º Insuficiente o pagamento
mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em
cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de
recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o
dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado
diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º Da aplicação do disposto
neste artigo não resultará prestação inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 6º Os hospitais ou
entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos
das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de
novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º Para os efeitos do
parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as
importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos
seguintes prazos contados a partir do dia 1o
de abril de 1997, inclusive:
a) oitenta por cento, se o
parcelamento for requerido até o terceiro mês;
b) quarenta por cento, se
requerido até o sexto mês;
c) vinte por cento, se até o
nono mês;
d) dez por cento, se até o
12º mês, inclusive.
§ 8º As multas moratórias
reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas
se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo,
aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º O hospital ou entidade
que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória,
denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS,
ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo
reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei
nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10. O atraso no
recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências
posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua
rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais
acréscimos legais.
Art. 7º Os arts. 34 e
35 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:
"Art. 34. As contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrelevável."
"Art. 35. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá
ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o
vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro
do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês
seguinte;
c) dez por cento, a partir do
segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de
créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até
quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o
15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos,
até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento,
após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III - para pagamento do
crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando
não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento,
se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado,
se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após
o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Nas hipóteses de
parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento
sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º Se houver pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto
no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do
pagamento que se efetuar.
§ 3º O valor do pagamento
parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento
somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do
vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e
sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."
Art. 8º Os arts. 28 e
38 da Lei nº 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.28............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
............................................................................................................................................."
"Art.38............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Sobre o valor de cada
prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do
pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia
da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.
§ 7º Ao formular o pedido de
parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente
à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo
solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."
Art. 9o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.571, de
1o
de abril de 1997.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os
arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Brasília, 30 de abril de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.5.1997