Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.508-19, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos
geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994,
recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal,
correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º Ficam equiparados a estabelecimento
industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e
cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais
produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e
2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados
como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º Os produtos referidos no artigo anterior
sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os
estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este
artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos
estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os
estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º Será anulado, mediante estorno na escrita
fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a
suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas
previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI'',
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a
hipótese.
Art. 7º O estabelecimento destinatário da nota
fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber,
registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa
igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da
obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente, na aquisição de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente
empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados
exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,
promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o
caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.
Art. 9º Para efeito de determinação da base de
cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que trata as Leis
Complementares nºs 7, 8 e 70, respectivamente, de 7 de setembro de 1970, 3 de
dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e repasso de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro - REB, constituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta.
Art. 10. Ficam isentas do IPI as aquisições de
partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros,
destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas no REB.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a
utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 11. Ficam isentos do Imposto sobre Importação -
II e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registrados no REB, desde que realizadas
em estaleiros navais brasileiros.
Art. 12. Ficam isentos do IPI, quando adquiridos
pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:
I - os aparelhos transmissores e receptores de
radiotelefonia e radiotelegrafia;
II - os veículos para patrulhamento policial;
III - as armas e munições;
Art. 13. O campo de incidência do IPI abrange todos
os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
''NT'' (não-tributado).
Art. 14. Ficam incluídos no campo de incidência do
IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições
0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.
Art. 15. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso
I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de
incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a
converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de
outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro
de 1996.
Art. 17. Ficam convalidadas as operações praticadas,
com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00,
8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 2.092,
de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.
Art. 18. Fica incluído novo inciso ao parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte
redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."
Art. 19. Para fins da aplicação do disposto no art.
11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997, considera-se frete aquaviário internacional
produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete
constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de
navegação, decorrente do transporte realizado:
I - em embarcação registrada no REB;
II - em embarcação estrangeira, quando afretada em
substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente,
pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo período
máximo de 36 meses;
III - em espaço cedido por embarcação estrangeira
integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB,
homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, necessariamente
na base de um espaço cedido para um recebido.
Art. 20. As condições de financiamento previstas no
§ 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos
financiamentos anteriormente concedidos, com vencimentos a partir de 9 de
janeiro de 1997.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº1.508-17, de 15 de maio
de 1997.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Francisco Dornelles
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.6.1997