|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.473-35, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
VI - convocar ordinariamente
a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema;
....................................................................................................................................."
"Art.20............................................................................................................................
§ 1o
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto
de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde
que vivam sob o mesmo teto.
......................................................................................................................................
§ 6o
A habilitação e concessão do benefício ficarão sujeitas a exame médico pericial
e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 7o
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do
beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu
encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o
A renda familiar mensal a que se refere o § 3o
deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se
aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."
"Art.
29...........................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos
de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção."
"Art. 37. O benefício de
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até 45 dias após esta data.
Parágrafo único. No caso de o
primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á
na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro
pagamento de benefício previdenciário em atraso."
"Art.
40...........................................................................................................................
§ 1o
A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade.
§ 2o
É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a
renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que
atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III
do § 1o
do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2o
Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6o
do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de
1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles
dispositivos.
Art. 3o
O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da
Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1o
de janeiro de 1996.
Art. 4o
A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº
8.742, de 1993, terá início em 1o
de setembro de 1997.
Art. 5o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-33,
de 11 de julho de 1997.
Art. 6o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de
1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.8.1997