Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.405, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até que sejam
promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e
a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os
seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº
8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da
respectiva legislação:
I - Fundo de
Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II - Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III - Fundo Especial
de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.
Parágrafo único. No
prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art.
165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo
às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da
Constituição.
Art. 2º A adequação
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de
agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da
Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.323, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1996