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Presidência
da República |
Anulada pela MPV nº 175, de 1990 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° É crime contra a Fazenda Pública reduzir, ou assumir o risco de reduzir,
total ou parcialmente, tributo ou contribuição, inclusive acessórios pagos ou a
serem pagos, mediante a prática de uma das seguintes condutas:
I
- prestar informação falsa ou omitir informação que deva ser prestada às
autoridades fazendárias ou seus agentes;
II
- inserir nas informações às autoridades fazendárias ou seus agentes elemento
que saiba ou deva saber inexato, ou omitir operação de qualquer natureza em
documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - adulterar nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento relativo a
operação tributável;
IV
- fornecer, distribuir, emitir ou utilizar documento gracioso;
V
- elaborar ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa.
Art.
2° São também crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com três a oito anos de
reclusão e multa:
I
- dar o servidor fazendário fim diverso do previsto em lei a livro oficial,
processo fiscal ou qualquer documento relativo à tributação de que tenha a
guarda em razão do cargo, acarretando, com seu procedimento, pagamento de
tributo, ou contribuição, em importância inferior à devida;
II
- solicitar ou receber o servidor fazendário, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com o propósito de
deixar de cobrar tributo ou contribuição, ou cobrá-los parcialmente;
III
- facilitar o servidor fazendário, com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho;
IV
- oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor fazendário, para que este
deixe de cobrar tributo ou contribuição, ou venha a cobrá-los em quantia menor
que a devida.
Art.
3° Igualmente são crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com pena de seis
meses a dois anos de detenção e multa:
I
- prestar à fonte pagadora com obrigação de reter tributo informação incorreta
sobre fatos pessoais;
II
- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto como
incentivo fiscal;
III
- deixar de aplicar, na finalidade própria e dentro do prazo estabelecido em ato
normativo, parcela deduzida de tributo ou contribuição a título de incentivo
fiscal;
IV
- deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término
do prazo legal ou regulamentar, tributo ou contribuição que tenha retido na
fonte;
V
- deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término
do prazo legal ou regulamentar, o tributo ou contribuição recebido de terceiros
através de acréscimo ou inclusão no preço de produtos ou serviços e cobrado na
fatura, nota fiscal ou documento assemelhado;
VI
- deixar de recolher o banco ou entidade financeira integrante do sistema de
arrecadação, dentro do prazo estabelecido em ato normativo, os tributos ou
contribuições recebidos;
VII - aplicar a empresa beneficiária em desacordo com o projeto aprovado as
parcelas de imposto recolhidas ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da
Amazônia S.A. liberadas respectivamente pela Sudene e Sudam,
VIII
- montar, desenvolver, utilizar, divulgar ou não denunciar à autoridade fiscal a
existência de programa de processamento de dados para computador que permita
fornecer ao sujeito passivo da obrigação fiscal informação contábil diversa
daquela que é, por lei fornecida à Fazenda.
Art.
4° Nos crimes praticados por pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos
ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou
indiretamente, de forma permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido
para a prática de sonegação fiscal.
Art.
5° Extingue-se a punibilidade dos crimes aqui definidos quando o agente promover
espontaneamente o pagamento do tributo ou contribuição, inclusive acessórios,
antes do início da ação fiscal.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor
fazendário que, de qualquer forma, haja praticado ou concorrido para a prática
do crime.
Art.
6° Aplica-se aos crimes definidos nesta medida provisória o disposto no art. 327
e seus parágrafos do Código Penal.
Art.
7° Aos crimes previstos nesta medida provisória aplicam-se supletiva e
subsidiariamente as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art.
8° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990