|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.019, de 1990 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A arrecadação
decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral
das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Conforme
estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da
arrecadação mencionada no artigo anterior será repassada ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de
desenvolvimento econômico.
§ 1º Os recursos
repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos,
mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor(IPC).
§ 2º O BNDES
remunerará os recursos recebidos na forma do caput deste artigo com juros
de 5% ao ano, calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º A taxa de juros
referida no parágrafo anterior poderá ser elevada, por decisão do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), para, no máximo, 6% ao
ano.
§ 4º Correrá por
conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º Os juros de
que trata o § 2º do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até
o décimo dia último subseqüente a seu encerramento.
Parágrafo único.
Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os
recursos não recolhidos nos prazos previstos neste artigo.
Art. 4º A arrecadação
das contribuições ao PIS e ao Pasep será efetuada através de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nas condições estabelecidas pela
legislação em vigor.
Art. 5º A alínea b,
do inciso IV, do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"b) para o PIS e o
Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de
junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador".
Art. 6º O Tesouro
Nacional observará, para repasse dos recursos ao FAT, os mesmos prazos legais
estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 7º Em caso de
insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do
Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas
ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas do saldo de recursos
repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:
I - no primeiro e
segundo exercícios, até 20%;
II - do terceiro ao
quinto exercícios, até 10%;
III - a partir do
sexto exercício, até 5%.
§ 1º Os percentuais
referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o saldo ao
final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do
recolhimento.
§ 2º Caberá ao
Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput
deste artigo.
Art. 8º A remuneração
mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui
receita do FAT.
Parágrafo único.
Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período base de
apuração da receita mencionada no caput deste artigo.
Art. 9º As
disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro
Nacional, através do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O
resultado das aplicações referidas no caput deste artigo constitui
receita do FAT.
Art. 10. O art. 28 da
Lei nº 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. No prazo de
trinta dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de
outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da
Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT."
Art. 11. Os recursos
do PIS e do Pasep repassados ao BNDES, ao amparo do § 1º do art. 239 da
Constituição Federal, antes da vigência da Lei nº 7.998, de 1990, acrescidos de
correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano, constituirão
direitos do FAT e serão contabilizados na forma do disposto no art. 2º desta
medida provisória.
Art. 12. O valor do
abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes do Fundo de
Participação PIS/Pasep, corresponderá à diferença entre o salário mínimo vigente
na data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais,
apurados na forma das alíneas b e c do art. 3º da Lei Complementar
nº 26, de 11 de agosto de 1975.
Parágrafo único. O
pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no caput deste
artigo é de competência do Fundo de Participação PIS/Pasep.
Art. 13. A
operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, no que diz respeito às
atividades de pré-triagem e habitação de requerentes, auxílio aos requerentes e
segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para a
reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os
Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos
da lei.
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos,
da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do
Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput
deste artigo e no art. 20 da Lei nº 7.998, de 1990, ouvida a Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 14. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam
revogados os arts. 16, 17 e 29 da Lei nº 7.998, de 1990, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 13 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1990