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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.889, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que
trata a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.
Art. 2º Sem prejuízo
da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I - advertência,
quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de até
25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso
anterior;
III - apreensão ou
condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de
atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso
de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total
ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas
previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir
a lei.
§ 2º A interdição de
que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
§ 3° Se
a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze
meses, será cancelado o registro
(art. 7°, da Lei n° 1.283, de 1950).
Art. 3º
Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público,
a União poderá contratar especialistas, nos termos do
art. 37 inciso IX da
Constituição, para atender os
serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis
meses.
Parágrafo único. A
contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixará a
remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e
dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 4° Os arts. 4° e
7° da Lei n° 1.283, de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f do art. 3°, que façam comércio interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a deste artigo que façam apenas comércio municipal;
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3°."
"Art. 7° Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4°.
Parágrafo único. ............................................................................................................".
Art. 5° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as
Leis n°s 5.760, de 3 de dezembro de
1971,
6.275, de 1° de
dezembro de 1975, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.10.1989
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