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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7787, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A
contribuição do segurado empregado, filiado ao Regime Geral da Previdência
Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da
seguinte tabela:
Art. 2° A alíquota de
contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, será:
I - de 11%, para os
salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta
cruzados novos;
II - de 22%, para os
demais.
Art. 3° A
contribuição do segurado empregador será calculada à alíquota de 22% sobre o
salário-de-contribuição.
Art. 4° A
contribuição dos microempresários urbanos e dos pequenos e microempresários
rurais, assim definidos em lei federal, será calculada à alíquota de 11%.
Art. 5° A
contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados,
destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I - de 20% sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, avulsos, autônomos e administradores que percebam pro labore;
II - de 2% sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por
acidente do trabalho.
§ 1° A alíquota de
que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o
salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas
a partir de 1° de setembro de 1989, bem assim a contribuição para o Regime Geral
da Previdência Social.
§ 2° No caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição
adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.
Art. 6° A empresa
cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor,
sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,5% a 1,8%, para financiamento do
respectivo seguro.
§ 1° Os índices de
que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.
§ 2° Incidirão sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:
Art. 7° Os clubes de
futebol profissional contribuirão com 5% do total de sua receita bruta, sem
prejuízo do acréscimo para financiamento das prestações por acidente do
trabalho.
Art. 8° A
contribuição do empregador é de 14% do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço.
Art. 9° A alíquota da
contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, art.
1°, § 1°; Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28) fica majorada para 1%.
Parágrafo único. O
produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo,
destinar-se-á integralmente à seguridade social.
Art. 10. As
contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o último
dia de expediente bancário do primeiro decênio do mês subseqüente àquele a que
se referirem.
Art. 11. A falta de
recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa variável de acordo
com os seguintes percentuais aplicáveis sobre o valor do débito atualizado
monetariamente até a data do pagamento:
I - 10%, se o devedor
recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de
débito;
II - 20%, se o
recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação
de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência
Social, para apresentação de defesa;
III - 30%, se houver
acordo para parcelamento; e
IV - 60%, nos demais
casos.
§ 1° No caso de falta
de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso
III), a multa será a do inciso IV.
§ 2° Até o dia 10 de
outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para
as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a
data desta Medida Provisória.
Art. 12. A
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art.
3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, em relação aos
funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios
estabelecidos na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para instituição da
gratificação aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, na forma estabelecida
em regulamento.
Art. 13. Em caso de
extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente
de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos,
remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento
das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.
Parágrafo único. A
autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 14. Os
benefícios da Previdência Social terão seu valor real preservado mediante
reajustamento:
I - no mês de julho
de 1989, pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
acumulada nos meses de maio e junho e aplicada sobre o valor dos benefícios de
maio;
II - a partir de
outubro de 1989, de três em três meses, pela variação percentual trimestral do
IPC, aplicada sobre o valor dos benefícios vigente no primeiro mês do trimestre
anterior.
Art. 15. Os
benefícios de prestação continuada, já atualizados na forma do art. 58 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, passam a ser corrigidos pelo
critério definido no artigo anterior, vedada a vinculação ao salário mínimo, na
forma do art. 7°, inciso IV, da Constituição.
Art. 16. Os valores
expressos em cruzados novos nesta Medida Provisória serão atualizados
monetariamente, de acordo com a variação mensal do IPC.
Art. 17. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto
à majoração de alíquotas, a partir de 1° de setembro de 1989.
Art. 18. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho
de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.1989