Presidência
da República |
(Vide Lei nº 16, de 12 de Agosto de 1834) |
Ordena que os Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, lhes confiram nas procurações faculdade para reformarem alguns artigos da Constituição. |
A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Artigo unico. Os Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura lhes conferirão nas procurações especial faculdade para reformarem os artigos da Constituição, que se seguem:
O Artigo quarenta e nove, a fim de poder o Senado reunir-se independente da Camara dos Deputados, quando se converter em Tribunal de Justiça.
O Artigo setenta e dous na parte, que exceptua de ter Conselho Geral a Provincia, onde estiver collocada a Capital do Imperio.
Os artigos setenta e tres, setenta e quatro, setenta e seis, setenta e sete, oitenta, oitenta e tres paragrapho terceiro, oitenta e quatro, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, e oitenta e nove para o fim de serem os Conselhos Geraes convertidos em Assembléas Legislativas Provinciaes.
O artigo cento e um paragrapho quarto, sobre a approvação das Resoluções dos Conselhos Provinciaes pelo Poder Moderador.
O artigo cento e vinte tres, para o fim de que a Regencia Permanente seja d eum só membro, e quanto á fórma de sua eleição.
Os artigos cento e trinta e sete, cento e trinta e oito, cento e trinta e nove, cento e quarenta, cento e quarenta e um, cento e quarenta e dous, cento e quarenta e tres, e cento e quarenta e quatro, para o fim de ser supprimido o Conselho de Estado.
Os artigos cento e setenta, e cento e setenta e um em relação á reforma, que se fizer no artigo oitenta e tres paragrapho terceiro.
Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e a execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos doze dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Nicolau Pereira
de Campos Vergueiro
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1832
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, em que se ordena que os Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura lhes conferirão nas Procurações especial faculdade para reformarem os artigos da Constituição designados no mesmo Decreto, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada a fez.
Registrada a fl. 197 do Livro 5.º de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 19 de Outubro de 1832 - Albino dos Santos Pereira.
Honorio Hermeto Carneiro Leão
Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Outubro de 1832.
João Carneiro de Campos
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 23 de Outubro de 1832.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos
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