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Presidência
da República |
LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por
esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente,
também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de
sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado
uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível,
contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão
social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os
respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora
relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que
estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas,
patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores,
questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a
impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e
das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência
anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou
preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na
operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição,
implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de
caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial
e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores
a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando
as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam,
indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca
dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam
ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e
subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com
nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre
determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços
fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do
franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação,
operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e
aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses
fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo
franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e
custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a
franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade
Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo
franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de
franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em
função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do
pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive
dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao
candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou
pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado
ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir
devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele
indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela
variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na
presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a
registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei
aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de
oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia
instalados e operados no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado
em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma
forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1994
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